APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ILSE LOURDES MOSCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234544v32 e, se solicitado, do código CRC F53973C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ILSE LOURDES MOSCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (18-03-2014), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que trabalha como doceira e que é portadora de dor na coluna e ombro esquerdo decorrente de um acidente em 2014, havendo nos autos exame de ultrassonografia comprovando a existência de moléstia que lhe acarreta incapacidade laboral, razão pela qual requer a concessão do(s) benefício(s) postulado(s) na inicial. Apresenta prequestionamento da matéria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
As informações no CNIS juntadas ao evento 2, OUT19, comprovam que a autora é segurada do RGPS dese 01/2011 como contribuinte individual, possuindo contribuições até 03/2014, no mínimo, razão pela qual resta comprovada sua qualidade de segurada do RGPS e a carência mínima para o benefício pretendido.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 69 anos, e desempenha a atividade profissional de confeiteira/doceira, conforme informado na esfera administrativa (evento 2, OUT19, p. 06). Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 08-10-2015 (evento 2, LAUDPERI51 e 52). Respondendo aos quesitos formulados, o Perito ao exame físico atestou o seguinte: Amplitude de movimentos normais nos ombros, sem restrição física ou dolorosa. Teste de Job e Neer negativos; grau leve, natureza degenerativa. Relatou que a autora apresentou ultrassonografia de ombro esquerdo de março de 2015 atestando a tendinite do tendão da cabeça longa do bíceps e do supraespinhoso, e tendinose subescapular e do infraespinhoso. O Perito judicial foi expresso ao afirmar que a autora não possui incapacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
De fato, vale registrar que o atestado de 2014 (OUT9, evento 2) não relata incapacidade, apenas doença, bem assim os exames médicos. Ademais, por outro lado, o atestado e exame juntados pela autora em suas razões recursais (OUT61) são bem posteriores a DER do benefício - 02/2017, não possuindo o condão de comprovar incapacidade laboral pretérita e complemento dessa perícia judicial, porquanto se trata de nova "doença/incapacidade" a dar ensejo a novo requerimento administrativo, nos termos do decido pelo STF - RE 631240.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), mantenho a verba honorária de 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234543v26 e, se solicitado, do código CRC A94D49AD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ILSE LOURDES MOSCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
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VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:
No caso concreto, a parte autora possui 69 anos, e desempenha a atividade profissional de confeiteira/doceira, conforme informado na esfera administrativa (evento 2, OUT19, p. 06). Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 08-10-2015 (evento 2, LAUDPERI51 e 52). Respondendo aos quesitos formulados, o Perito ao exame físico atestou o seguinte: Amplitude de movimentos normais nos ombros, sem restrição física ou dolorosa. Teste de Job e Neer negativos; grau leve, natureza degenerativa. Relatou que a autora apresentou ultrassonografia de ombro esquerdo de março de 2015 atestando a tendinite do tendão da cabeça longa do bíceps e do supraespinhoso, e tendinose subescapular e do infraespinhoso. O Perito judicial foi expresso ao afirmar que a autora não possui incapacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
De fato, vale registrar que o atestado de 2014 (OUT9, evento 2) não relata incapacidade, apenas doença, bem assim os exames médicos. Ademais, por outro lado, o atestado e exame juntados pela autora em suas razões recursais (OUT61) são bem posteriores a DER do benefício - 02/2017, não possuindo o condão de comprovar incapacidade laboral pretérita e complemento dessa perícia judicial, porquanto se trata de nova "doença/incapacidade" a dar ensejo a novo requerimento administrativo, nos termos do decido pelo STF - RE 631240.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto, a despeito da conclusão do perito, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo próprio INSS (Evento 2, OUT19, Página 6), que deixou de conceder a prestação porque considerava doença preexistente à filiação ao RGPS (e. 2.19/fl. 03), fixando a DID em 01-01-2004.
Assim, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015), é devida aposentadoria por invalidez desde a DER (18-03-2014), porquanto não se trata de doença preexistente à filiação, haja vista que a autora (confeiteira de 69 anos de idade) reingressou ao sistema previdenciário muito antes do requerimento do benefício junto à Autarquia, vertendo contribuições no período de 01-2011 a 03-2014 (Evento 2, OUT19, Página 5), inexistindo dados concretos que demonstram o suposto início do quadro incapacitante antes do reingresso ao sistema previdenciário.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a DER (18-03-2014).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269726v2 e, se solicitado, do código CRC 75C83CC8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002317420148240080
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ILSE LOURDES MOSCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/12/2017 14:43:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283852v1 e, se solicitado, do código CRC 805B6E14. | |
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| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/12/2017 18:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002317420148240080
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | ILSE LOURDES MOSCHETTA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1146, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 23/01/2018 15:21:47 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304920v1 e, se solicitado, do código CRC 391788F7. | |
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| Signatário (a): | Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira |
| Data e Hora: | 02/02/2018 12:36 |
