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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0031166-52.2010.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0031166-52.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031166-52.2010.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SIDONIA SZINWELSKI
ADVOGADO
:
Cristian D Avila Assmann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583113v5 e, se solicitado, do código CRC A0A2A58C.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031166-52.2010.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SIDONIA SZINWELSKI
ADVOGADO
:
Cristian D Avila Assmann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta restar demonstrada sua qualidade de segurada especial. Além disso, aduz estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Em face desses argumentos, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Baixados os autos em diligência, sobreveio o laudo pericial das fls. 196/199.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O presente apelo foi interposto contra sentença que, após a instrução do feito - inclusive com a produção de prova pericial e testemunhal -, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, porquanto não comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar.
Nesses termos, e considerando que o benefício fora indeferido administrativamente sob idêntico fundamento (fl. 53), tenho por delimitada a controvérsia à análise da qualidade de segurada especial da parte autora.
Pois bem.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Na hipótese, para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, na qual os pais da autora figuram como agricultores (fl. 09);
b) notas fiscais de produtor rural em nome da mãe da demandante, Domicela H. Szinwelski, datadas em 15-05-1979, 13-06-1980, 30-04-1981, 24-05-1982, 19-07-1984, 16-07-1986, 05-03-1987, 16-09-1988, 20-06-1990, 17-07-1991, 21-06-1994, 11-05-1995, 15-05-1996, 30-04-1998, 15-06-1999, 30-12-2002 e 19-05-2003 (fls. 10-42), e em nome da mãe e dos filhos, com datas de 31-05-2004, 19-01-2004, 15-09-2006, 15-02-2008 e 27-02-2009 (fls. 44-51).
Admite-se como início de prova material do labor rural, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge (Súmula 73 desta Corte). Se o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006.
No caso dos autos, porém, o início de prova material produzido não foi corroborado pelo restante conjunto probatório.
Nesse sentido, a própria autora, tanto na entrevista administrativa, realizada em junho de 2010, quanto na perícia médica judicial, realizada em junho de 2012, afirma que há mais de 20 anos não desempenha nenhuma atividade laboral, sendo que as notas de produtor rural expedidas em seu nome referem-se à produção de seu irmão Deonizio, pois não cultiva para venda a muitos anos (fl. 140).
O mesmo se extrai da prova testemunhal, a qual revela que a autora, nascida em 1962, (...) desde os dezoito anos (...) ficou doente e desde aquela data ela está sempre doente (...), sendo que as atividades rurais atualmente são exercidas pelo irmão da parte autora.
Como se vê, a prova produzida mostra-se frágil, impossibilitando o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora no período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício pleiteado.
A sentença, portanto, deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031166-52.2010.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00116210520108210124
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SIDONIA SZINWELSKI
ADVOGADO
:
Cristian D Avila Assmann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679297v1 e, se solicitado, do código CRC 1FB9A51.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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