Apelação Cível Nº 5024722-73.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LENIR MENUSI SINIGAGLIA
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LENIR MENUSI SINIGAGLIA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER em 19/04/2018. Narra na inicial que se encongtra incapacitada para o labor agrícola em razão de patologia psiquiátrica.
O magistrado de origem, da comarca de Tucunduva, RS, proferiu sentença em 21/08/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não não restou constatada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 998,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent16).
A demandante apelou, postulando a concessão do pedido exarado na inicial ao argumento de que a patologia psiquiátrica é incapacitante, conforme provas acostadas aos autos (evento3, Apelação17).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):
a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa da autora.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 31/10/1979, aos 37 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 19/04/2018, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 3, AnexosPet4, p. 54).
A presente ação foi ajuizada em 03/09/2018.
Não estando em discussão a qualidade de segurada e a carência, passa-se à análise da incapacidade.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 17/04/2019, por médico psiquiatra , é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic14):
- enfermidade (CID): F33.l transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado;
- incapacidade: inexistente;
- data de início da doença: 2003;
- data de início da incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 39 anos;
- profissão: agricultora;
- escolaridade: 8º ano EF.
Segundo o expert, a autora está em tratamento regular e adequado, sem evidências de incapacidade para a atividade laboral do ponto de vista psiquiátrico. O quadro é compatível com diagnóstico de depressão maior, recorrente, de sintomas moderados e estáveis à época do exame pericial.
A autora insurge-se contra as conclusões do laudo com base em documentos médicos e na existência de benefícios prévios concedidos em razão da mesma moléstia, provas acostadas aos autos (evento 3, Anexospet4).
Não há informação de internação. De fato, verifica-se a concessão de auxílio-doença em quatro oportunidades, entre 2013 a 2018, havendo o último benefício cessado em 15/03/2018, após perícia revisional constatar que a incapacidade não mais existia (evento3, Anexospet4, p. 54). Os atestados de 03/05/2018 e 05/06/2018, contemporâneos à DER, relatam sintomas e acompanhamento médico. O atestado de médico assistente da autora, de 31/05/2019 (evento3, Pet15, p. 5) registra sintomas e conclui pela falta de condições psíquicas para o trabalho.
Tais provas, entretanto, não têm o condão de infirmar os resultados encontrados pelo perito, profissional isento e equidistante das partes, de confiança do juízo, não constituindo motivo suficiente para deixar de validar suas conclusões. O fato de a parte autora ser portadora de doença não significa que esteja incapacitada para a atividade laboral. Como bem referiu o perito em seu laudo, a patologia encontra-se controlada por tratamento regular e adequado, não havendo óbice, caso o quadro clínico sofra agravamento, que a concessão de benefício seja novamente pleiteada na via administrativa.
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491240v8 e do código CRC ce2d1ccf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 21:8:43
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.
Apelação Cível Nº 5024722-73.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LENIR MENUSI SINIGAGLIA
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistência. honorários advocatícios. majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Inexistente a incapacidade, não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491241v3 e do código CRC f2634ebf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:18
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5024722-73.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LENIR MENUSI SINIGAGLIA
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.