| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011320-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANGELA ANESSI CATELAN |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a demonstrar que a incapacidade é anterior à data da perda da qualidade de segurado. A falta de qualidade de segurado causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391349v4 e, se solicitado, do código CRC FBC7841E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011320-20.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANGELA ANESSI CATELAN |
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RELATÓRIO
ANGELA ANESSI CATELAN ajuizou ação ordinária em 29/09/2009, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sobreveio sentença em 22/05/2013, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono do INSS, esta fixada em R$600,00 (seiscentos reais), restando suspensa a cobrança enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da AJG.
A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 26/08/2009 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora.
Consoante a CTPS (fls. 89-92), a autora possui vínculos empregatícios, como empregada doméstica, nos períodos de 02/10/1978 a 05/12/1978 e de 01/12/1979 a 23/01/1980. O extrato de Resumo do Benefício das fls. 19-20, dá conta de que a refiliação ao sistema previdenciário ocorreu em 01/01/2003 e que a autora verteu contribuições até novembro/2008 na condição de facultativa. O referido documento também registra a data da perda da qualidade de segurada em 01/06/2009.
Na perícia judicial realizada em 16/06/2011 (fls. 54-55) o perito afirma que se trata de incapacidade total e permanente. Assevera que as moléstias que acometem a autora (na época com 68 anos de idade) são as mesmas alegadas na avaliação do INSS e guardam relação com grande esforço físico. Refere que foi apresentado exame recente de 31/05/2011.
Devido à impossibilidade de o perito complementar o laudo pericial, a fim de prestar esclarecimentos sobre o termo inicial da incapacidade e progressão da doença, (fl. 108), foi determinada a realização de nova perícia com especialista na área de Ortopedia/Traumatologia. A conclusão pericial (fl. 124) aponta incapacidade para esforço braçal, devido a artrose nos ombros (CID S43) e lombar (M54). A demandante (na época com 73 anos de idade) apresentou radiografias de 14/05/2015 e atestado médico do Dr. Carlos Walker de 12/07/2016. Segundo o perito trata-se de patologia desenvolvida ao longo do tempo, degenerativa e que se tornou crônica.
É cediço que nas ações de natureza previdenciária, o julgador não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No entanto, a despeito de não ficar adstrito ao laudo, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a comprovar que a incapacidade é anterior à data de perda da qualidade de segurada, ocorrida em 01/06/2009.
Destarte, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação da parte autora nos termos estabelecidos pela sentença.
Conclusão
A sentença resta mantida na integralidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011320-20.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00457418720098210034
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | ANGELA ANESSI CATELAN |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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