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Apelação Cível Nº 5000260-64.2020.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: JUVINA DAS DORES DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou amparo social à pessoa portadora de deficiência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS:
a) Conceder o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado nos termos da fundamentação, com efeitos de 10/05/2020 até 60 dias após a data da presente sentença. Caso a parte autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa em tal prazo, deverá apresentar pedido de prorrogação ou pedido de reconsideração, não podendo o INSS cessar o benefício até que seja feita nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 304, §2º, I e II, da Instrução Normativa 77/2015. A negativa da autarquia em receber e processar o pedido de prorrogação implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em sentença, foi concedida a antecipação parcial da tutela de urgência, para o fim de determinar ao INSS a implantação provisória do benefício.
Recorre o INSS, sustentando que a parte autora não possui qualidade de segurada na data da incapacidade e caso superado o requisito sustenta que não restou comprovada a carência por ocasião da data do início da incapacidade, razão pela qual requer que o recurso seja provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Eventualmente, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação.
Por outro lado, recorre a parte autora, a fim de que seja reformada a sentença, a fim de condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, ou o benefício de auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou desde o requerimento formulado em 2018, momento em que efetivamente a Autora contava com todos os requisitos para concessão. Pugna que seja julgado procedente o pedido da inicial em respeito ao Princípio da Legalidade, Devido Processo Legal, Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como, In dúbio Pro Misero e Dignidade.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 67 anos, diarista rural.
Constatada a incapacidade temporária da segurada, conforme laudo pericial de ev. 58, em razão de Síndrome do manguito rotador (CID10-M75.1) e Dor lombar baixa (CID10-M54.5), foi concedido o benefício de auxílio-doença. Constou no laudo pericial:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Diante da sua doença apresenta restrições para elevar ou sustentar pesos, segurar ou manipular objetos ou instrumentos de trabalho com membro superior esquerdo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/07/2019
- Justificativa: Laudo de US de ombro esquerdo, anexado aos autos.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 27/11/2021
- Observações: Conforme expectativa médica para o caso.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Trata-se das mesmas queixas, mas que verificou-se que houve piora clínica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A perícia realizada avaliou e ponderou todas as provas documentais juntadas ao processo e apresentadas a este Legisperito (Atestados, Declarações Médicas, Exames Complementares), e no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos os documentos médicos considerados de maior relevância no item Documentos de Importância Médico Legal.
Ainda, ressalta-se que o Laudo Médico Pericial é o entendimento do Médico Perito baseado no exame pericial, conteúdo dos autos, literatura e conhecimento teórico e experiência prática da Medicina, podendo haver divergência de opinião entre diferentes Examinadores (judicial ou administrativo), ou em relação ao conteúdo dos atestados de médicos assistentes.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que o perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 23/07/2019 tendo como fundamento o Laudo de US de ombro esquerdo, anexado ao ev. EXMMED14.
Assim, é possível extrair que o médico apresentou embasamento técnico para estabelecer a DII, não havendo nos autos prova técnica e elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta anterior, mesmo porque a presença da patologia não é sinônimo de incapacidade.
Diante disso, verifico que não merece prosperar o requerimento da parte autora para antecipar a data de início do benefício do auxílio-doença (DIB).
E quanto às alegações do INSS no sentido de que a autora não preenche os requisitos qualidade de segurada e carência, verifico que não merecem prosperar.
Ao analisar os requisitos para a concessão do benefício, verifico que a sentença foi bem fundamentada, conforme os seguintes trechos que adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis:
Qualidade de segurada e carência
O artigo 15 da Lei de Benefícios assim disciplina o chamado período de graça - leia-se, lapso em que, a despeito da inexistência de contribuições, há manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em tempo, sublinho que a prorrogação preconizada pelo §1º só é aplicável caso, em algum momento do histórico contributivo, não tenha havido a perda da qualidade de segurado entre as 120 contribuições referidas. Eis o ensinamento doutrinário a respeito do tema:
No §1º, percebe-se o interesse do legislador em continuar alcançando a proteção previdenciária para quem já está filiado ao sistema por um período mais significativo. Assim, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado. Não é incomum que ao longo da vida contributiva do trabalhador tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Se o trabalhador contar com mais de 120 contribuições descontínuas, a literalidade do dispositivo aponta para a impossibilidade de prorrogações do período de graça pelo prazo de 24 meses. De considerar, entretanto, que, com o advento da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser óbice para a concessão das aposentadorias, com exceção da aposentadoria por invalidez. Assim, tendo o segurado implementado a carência necessária para o benefício requerido, entendemos que, dentro de uma interpretação sistemática, o direito à prorrogação do período de graça deve ser reconhecido (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. In:____ Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 86).
Por outro lado, a aplicação do §2º prescinde de registro no órgão mencionado em tal norma, podendo a situação de desemprego ser demonstrada por outros meios. Neste sentido, o enunciado 27 da súmula da Turma Nacional de Uniformização, "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
A título de argumentação, nada obstante o § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias [notadamente, artigo 201, III, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei de Benefícios], concluo que, tendo o rompimento do vínculo empregatício ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado não terá a prorrogação prevista no dispositivo em comento - mormente quando, após o fim do contrato de trabalho, ele não demonstra ter empenhado esforços no sentido de retornar às atividades laborativas.
Compartilha deste entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região [v.g.: REsp 1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018; TRF4, AC 5001125-67.2018.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021].
No caso concreto, analisando o histórico contributivo da parte, e aplicando o período de graça de 24 meses previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991 (desemprego involuntário - evento 71, CNIS1 - e 12 meses sem recolhimentos - evento 8, EXTR1), ela ainda ostentava a condição de segurada, na data de início da incapacidade (23/07/2019), na medida em que o último vínculo empregatício cessou em 27/07/2017.
Outrossim, preenchida está a exigência da carência, na medida em que, inobstante a perda da qualidade de segurada após o vínculo de 17/12/2013 a 28/02/2014, o reingresso ao RGPS aconteceu em 16/05/2016, quando estava em vigência a seguinte norma (evento 8, EXTR1):
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso concreto, após [repiso] a reaquisição da qualidade de segurada em 16/05/2016, mais especificamente durante os vínculos de 16/05/2016 a 18/07/2016 e 14/06/2017 a 27/07/2017, foram efetuados mais do que os 4 recolhimentos necessários ao cômputo das contribuições anteriores, para fins de carência (evento 8, EXTR1), totalizando mais de 12 meses.
Restam preenchidos, portanto, os requisitos à concessão de benefício por incapacidade.
E embora o expert tenha afirmado se tratar de incapacidade temporária, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Nesse sentido, há que se considerar que as condições pessoais da autora são desfavoráveis ao seu retorno às atividades habituais como lavradora, pois conta com idade avançada (67 anos), pouca escolaridade (2ª série do ensino fundamental), sendo certo que o retorno em atividade braçal geraria o agravamento do seu quadro de saúde, ante as patologias ortopédicas que apresenta.
Somados todos esses fatores, verifico que não seria condizente o retorno da autora às atividades habituais e nem seria provável a sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta subsistência, razão pela qual entendo condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, merece ser acolhida a apelação da parte autora, para conceder à requerente o benefício de auxílio-doença, a contar de 10/05/2020, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 04/06/2021, data da juntada do laudo pericial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | A apurar |
Espécie | 32-Aposentadoria por Invalidez |
DIB | 04/06/2021 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
Por fim, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842551v76 e do código CRC c4ca7e90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 13:59:17
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000260-64.2020.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: JUVINA DAS DORES DE ANDRADE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. laudo pericial. honorários advocatícios. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional à segurada, associada às condições pessoas desfavoráveis, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo médico.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842552v8 e do código CRC cfbd6d28.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5000260-64.2020.4.04.7009/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JUVINA DAS DORES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO SIQUEIRA (OAB PR065115)
ADVOGADO(A): BRUNO ALES HOROBINSKI (OAB PR066442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:00:58.