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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5010126-84.2019.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. O benefício deve ser mantido até o dia imediatamente anterior ao óbito da autora. (TRF4 5010126-84.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010126-84.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303920-24.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TANIA MARIA FRANCIO CARPENEDO (Sucessão)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

ADVOGADO: FERNANDA BINDA (OAB SC044803)

APELANTE: GILBERTO LUIZ CARPENEDO (Sucessor)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

TANIA MARIA FRANCIO CARPENEDO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Relatou a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.

Aduziu que postulou o benefício de auxílio-doença junto ao réu, o qual foi cessado em 31.3.2014, em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirmou que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.

Requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.

Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.

Em contestação, o réu sustentou que a perícia médica atestou a inexistência de incapacidade laborativa da parte, pressuposto para a concessão dos benefícios postulados.

Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica.

A pretensão foi julgada improcedente (e. 27).

Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso da parte para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial a cargo de médico especialista em ortopedia (e. 44).

Neste Juízo, foi determinada a realização da prova, cujo laudo consta no e. 79, com ciência das partes.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TANIA MARIA FRANCIO CARPENEDO, com fundamento no art. 487, inc. I, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, CPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º do CPC.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignada, a autora apelou.

Em suas razões de insurgência, alega que está incapacitada ao labor e requer a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB, em 31/03/2014, NB 554.117.720-7.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Sobreveio o falecimento da apelante e foi realizada a habilitação do cônjuge (evento 139).

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora, falecida em 14/04/2021, anteriormente agricultora, propôs a presente demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas.

A autora auferiu auxílio-doença previdenciário de 29/04/2010 a 31/03/2011, NB 5433039710, e de 22/08/2012 a 31/03/2014, NB 5541177207.

A primeira perícia judicial (evento 2, LAUDOPERIC19), realizada em 26/03/2018, concluiu que a autora não apresenta doenças incapacitantes do ponto de vista clínico e ortopédico.

A sentença de improcedência foi anulada por este Tribunal e determinada a reabertura da instrução, com realização de perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia (evento 63).

Nova perícia judicial (evento 98) foi realizada em 16/11/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu que a autora é portadora de CIDs 10 M51.3 - Discopatia degenerativa lombar e cervical e M75.1 - Síndrome do manguito rotador de ombro direito, entretanto, sem incapacidade laboral.

O perito refere que as moléstias estão consolidadas/compensadas/estabilizadas, sem repercussão na capacidade laboral, e que a autora pode realizar as atividades ergonomicamente correto.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (evento 2, OUT5, evento 104, ATESTMED2):

Atestados:

04/02/2015: Atestado médico afirmando que a autora necessita se afastar do labor em virtude de CIDs 10 G56.0, M54.4 e M54.5;

18/08/2015: Atestado médico indicando que a autora é portadora de CID 10 G56.0, M54.4 e M54.5;

06/09/2016: Atestado médico afirmando que a autora está incapacitada para as atividades laborais por ser portadora de síndrome do túnel do carpo (G56), tendinopatia de ombros, pior o direito, com evidência de rupturas tendinosas (M75), epicondilite lateral de cotovelo direito (M77.1) e discopatia lombar e cervical com radiculopatia (M51.1 e M50.1);

17/02/2017: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se incapacitada ao labor por apresentar CIDs 10 M47, M51.1, G56.0, M50.1 e M75.1;

14/11/2017: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se incapacitada ao labor por apresentar CIDs 10 M47, M51.1, G56.0, M50.1 e M75.1;

21/03/2018: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais em razão de CIDs 10 M54.4, M54.5 e G56.0;

14/02/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de CIDs M51.1, M54.5, S46.,, M75.5 e M75.4, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias;

08/09/2020: Atestado médico afirmando que a autora recebeu atendimento médico nesta data em virtude de lesão do supraespinoso direito, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 90 dias;

12/11/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de CIDs M75.1, M75.5, M47 e M51.1, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 180 dias;

Exames:

16/08/2017: Ressonância magnética da coluna lombossacra indicando discoatropatia degenerativa de L2-L3 a L5-S1;

20/11/2017: Ultrassonografia de ombro direito indicando tendinopatia dos componentes do manguito rotador, rotura parcial do supra-espinhal e leves alterações degenerativas da articulação acrômio-clavicular;

03/02/2020: Ressonância magnética da coluna lombossacra indicando discopatia degenerativa lombar, moderada osteoartrose interapofisária, redução da amplitude do canal vertebral em L4-L5 e pequenos nódulos de Schmorl nos platôs vertebrais lombares;

03/02/2020: Ressonância magnética do ombro direito indicando tendinopatia, bursite, leve tenossinovite e moderada osteoartrose acromioclavicular;

Entretanto, ainda que as perícias judiciais tenham concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada às peculiaridades do caso e suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

O perito, ao afirmar que a autora poderia realizar as atividades "ergonomicamente", não considerou a sua atividade habitual de agricultora, que não respeita essa condicionante.

Ademais, vê-se que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por quase 04 anos em virtude das mesmas moléstias.

Assim, diante da livre convicção do julgador para analisar o conjunto fático-probatório, tenho que existia incapacidade laboral.

Qualidade de segurado e carência

Tratando-se de restabelecimento de benefício indevidamente cessado, não restam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.

Benefício e termo inicial

Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que indiquem tratar-se de incapacidade permanente para o labor.

Trata-se, portanto, de incapacidade temporária, que enseja a concessão de auxílio-doença.

Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 31/03/2014, NB 5541177207.

Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.

Assim, deve a sentença ser reformada e concedido o benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 31/03/2014.

Termo final

O benefício é devido até o dia anterior ao óbito da autora, que ocorreu em 14/04/2021.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários de sucumbência

Inverto os ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003553316v13 e do código CRC 32d2602b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:54


5010126-84.2019.4.04.9999
40003553316.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010126-84.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303920-24.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TANIA MARIA FRANCIO CARPENEDO (Sucessão)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

ADVOGADO: FERNANDA BINDA (OAB SC044803)

APELANTE: GILBERTO LUIZ CARPENEDO (Sucessor)

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MArco inicial e final. delimitação.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. O benefício deve ser mantido até o dia imediatamente anterior ao óbito da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003553317v4 e do código CRC 2257a41e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:54


5010126-84.2019.4.04.9999
40003553317 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010126-84.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TANIA MARIA FRANCIO CARPENEDO (Sucessão)

ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

ADVOGADO(A): FERNANDA BINDA (OAB SC044803)

APELANTE: GILBERTO LUIZ CARPENEDO (Sucessor)

ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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