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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR PROVENIENTE DE PE...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência do segurado e/ou de sua família. 3. No caso concreto, a autora percebe benefício de pensão por morte em valor aproximado de 2 salários mínimos. Seus rendimentos comprovam que o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que considerada individualmente, não se mostra imprescindível para a estabilidade financeira da família, descaracterizando-a como segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0011474-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011474-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
AVELINA DA SILVA TOLDO
ADVOGADO
:
Egon Hickmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A comprovação da qualidade de segurado especial é feita mediante demonstração do efetivo exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, pelo prazo estabelecido em lei. Em todo caso, exige-se que o labor rural seja indispensável à subsistência do segurado e/ou de sua família.
3. No caso concreto, a autora percebe benefício de pensão por morte em valor aproximado de 2 salários mínimos. Seus rendimentos comprovam que o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que considerada individualmente, não se mostra imprescindível para a estabilidade financeira da família, descaracterizando-a como segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173480v2 e, se solicitado, do código CRC AD82C4FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011474-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
AVELINA DA SILVA TOLDO
ADVOGADO
:
Egon Hickmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta não haver maiores controvérsias acerca da incapacidade laborativa, confirmada pelo perito judicial. Por outro lado, sustenta devidamente comprovada sua qualidade de segurada especial, com a juntada de farta documentação relativa ao labor campesino, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo. Assevera que a circunstância de receber pensão por morte não macula sua qualidade de segurada especial, uma vez que exerce as atividades individualmente. Outrossim, sustenta que, consideradas suas condições pessoais, faz jus à aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A parte autora, qualificada na inicial como agricultora, ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 544.301.079-0, percebido entre 03/01/2011 e 17/05/2011) e a sua posterior transformação em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais por ser portadora de osteoporose da coluna lombar e cisto sinovial no punho esquerdo.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido sob o fundamento que, embora comprovada a incapacidade temporária da parte autora, não restou demonstrada a sua qualidade de segurada especial no período de carência.

De acordo com o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, segurado especial é "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros" que, na condição de "produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais", explore atividade agropecuária ou de seringueiro/extrativista vegetal ou, ainda, de pescador artesanal.

Por outro lado, prevê o inciso I do § 9º, do art. 11, a contrario sensu, que a qualidade de segurado especial é descaracterizada pelo recebimento de benefício de pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (01 salário mínimo).

No caso dos autos, embora haja indício material de exercício de atividade rural no período de carência - em especial as notas de produtor rural datadas de 2009/2010 (fls. 36v/39) -, é incabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora.

Muito embora as testemunhas ouvidas no processo administrativo (instaurado por ocasião de requerimento de aposentadoria rural por idade - fls. 98/100) tenham referido que a autora continuou no exercício das lides rurais após o falecimento de seu marido, em 2005, é evidente que o labor rural deixou de ser a principal fonte de renda da autora, passando a mera fonte complementar.

Até porque, desde 02/01/2005, a autora é titular de uma pensão por morte em valor superior ao mínimo (fl. 128v - atualmente de R$ 1.786,53, conforme consulta ao sistema PLENUS da Previdência Social), renda que descaracteriza a condição de segurado especial nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/1991.

Com efeito,o simples exercício da atividade rural não garante a filiação previdenciária que, no caso dos segurados especiais, busca proteger as pessoas que labutam em condições desfavoráveis e fazem dessa atividade a sua forma irrefragável de sobrevivência.

Destarte, no caso concreto, a lida no campo da autora, mesmo que considerada exercida individualmente, não se mostra indispensável para a sua estabilidade financeira e sobrevivência, considerado o valor do benefício previdenciário percebido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de pensão por morte, em valor superior a 01 salário mínimo, descaracteriza a condição de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0004690-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014)

Destaca-se que essa, inclusive, foi a razão para que o período posterior a 01/01/2005 não tenha sido homologado como de exercício da atividade rural para fins de aposentadoria rural por idade, conforme documentos das fls. 126/127.

Destarte, não tendo havido comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 12 meses que antecedeu o requerimento administrativo (e ao início da incapacidade laborativa - fls. 67/68), não há de se falar em concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão
A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173478v2 e, se solicitado, do código CRC 96AE63EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011474-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018887720118210092
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
AVELINA DA SILVA TOLDO
ADVOGADO
:
Egon Hickmann
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224345v1 e, se solicitado, do código CRC E4DF5FB6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




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