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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao auxílio-doença. Improcedência mantida. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5028744-77.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028744-77.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA LEOZANE MOREIRA DA ROSA

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Leozane Moreira da Rosa em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER, em razão de artrose primária de articulações e perda auditiva bilateral mista de condução e neurosensorial. Narra na inicial que está incapaz para exercer sua atividade laboral de diarista (evento 3, Inic2).

O magistrado de origem, da Comarca de São Francisco de Paula, proferiu sentença em 28/06/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não foi identificada presença de incapacidade na perícia judicial. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 600,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent13).

A demandante apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois requereu realização de nova perícia em março de 2019 e o juízo quedou silente. Alega que surgiu nova patologia no transcorrer do feito, e que possui condições pessoais que a impedem de reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho. Requer anulação da sentença para realização de nova perícia médica, ou que seja reformada a sentença para implantar o benefício pleiteado (evento 3, Apelação16).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares - Cerceamento de defesa

A autora aduz que houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado de origem quedou silente quanto a pedido para produção de nova perícia, uma vez que o laudo pericial teria sido contraditório e haveria nova moléstia.

A parte autora impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que há prova substancial em contrário sobre a redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e que a conclusão do laudo não encontra guarida nas ponderações da própria perita (evento 3, Pet10). Posteriormente, alegou surgimento de nova moléstia no curso do processo, consistindo em Fibromialgia (M79.7), e requereu realização de nova perícia (evento 3, Pet12).

A demandante acostou aos autos documentos médicos para comprovar a existência de nova doença, como atestado médico datado de 18/03/2019, assinado pela Dra. Itamara Kruchinski (evento 3, Pet12, p. 4 e 13).

Tenho que não merece acolhida o argumento da demandante, porquanto a perícia (evento 3, LaudoPeric18) foi realizada por médica de confiança do juízo, a qual analisou o histórico da paciente, os documentos médicos apresentados, efetuou exame clínico e apresentou as suas conclusões de forma coerente. Quanto à alegação de nova moléstia de Fibromialgia, esta não foi submetida a pedido administrativo junto ao INSS, faltando interesse de agir neste ponto, por não haver pretensão resistida.

Tais conclusões devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente.

Não existe nada que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada, cujas ponderações, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

Por outro lado, nos termos do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5008796-52.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de benefício. (TRF4, AC 5001113-31.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Considerando que a prova pericial se mostra suficiente para a formação da convicção do juízo, não há que falar em renovação do ato processual.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito do recurso.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laboral.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 25/07/1964, aos 52 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 6162168640) em 19/10/2016, indeferido ante não constatação de incapacidade laborativa (evento 3, Anexospet4, p. 4).

A presente ação foi ajuizada em 20/10/2017.

Não havendo controvérsia acerca da qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 27/08/2018 pela médica pediatra Dra. Karla Zatti Haas, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic9):

- enfermidade (CID): Outras artroses (M19) e Perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial (H90.6);

- incapacidade: não há incapacidade;

- data de início da doença: dezembro de 2015 (Outras artroses) e 10/02/2017 (Perda de audição);

- data de início da incapacidade: não se aplica;

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: diarista;

- escolaridade: 4ª série do ensino fundamental.

Segundo a expert, de acordo com a entrevista, o exame físico e a análise dos documentos médicos constantes nos autos e apresentados na perícia, não há constatação de incapacidade laboral. A perita atesta que, ao exame físico, a requerente realiza as manobras necessárias ao exame físico.

No laudo pericial, constou que a requerente passou a sentir dores em ambos os membros superiores em 2007, com aumento de intensidade. A autora relatou que tais sintomas determinaram interrupção da atividade laboral há dois meses. Quanto às queixas atuais, a autora informou dor no ombro esquerdo, e perda de objetos das mãos e formigamentos.

Os documentos médicos acostados pela parte autora comprovam a existência de doença, mas não comprovam que as moléstias geram incapacidade laboral. Quanto à perda de audição, observa-se que há atestado datado de 11/04/2017 apontando necessidade de prótese auditiva, a qual não foi solicitada pela autora (evento 3, Anexospet4, p. 15).

Cumpre registrar que não foram colacionados outros documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perita, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, que apresentou a sua avalição de forma coerente, após exame clínico detalhado no laudo e análise dos documentos complementares.

Portanto, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso da autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474263v28 e do código CRC b7b7f470.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028744-77.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA LEOZANE MOREIRA DA ROSA

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao auxílio-doença. Improcedência mantida.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474264v3 e do código CRC e050be9a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:20


5028744-77.2019.4.04.9999
40002474264 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5028744-77.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA LEOZANE MOREIRA DA ROSA

ADVOGADO: ELISÂNGELA DE OLIVEIRA SCHUCH CASTRO (OAB RS109490)

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

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