
Apelação Cível Nº 5038640-86.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ERENI RITA GUEDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o reestabelecimento de AuxílioDoença/Aposentadoria por Invalidez.
A sentença, proferida em 27/08/2020, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, haja vista que foi proferida sentença de improcedência pela ausência de nexo causal entre a doença e suas atividades laborais, nos autos 0028677-60.2016.8.16.0001, que tramitaram perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba.
Interpostos embargos de declaração, o Juízo a quo negou-lhes provimento.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da Apelante à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade considerando que não há identidade entre as duas ações que resulte na aplicação do instituto da coisa julgada aos presentes autos e que a sua incapacidade laborativa já foi constatada no laudo pericial produzido na referida ação judicial.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Trata-se de segurada, atualmente com 52 anos, que trabalhava como auxiliar de limpeza. Percebeu o benefício de auxílio-doença apenas por um dia, 15/04/2016 (ev 2.1).
Em 20.10.2016, ajuizou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, a ação n. 0028677-60.2016.8.16.0001, em que pretendia obter a concessão de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença de improcedência (evento 12.2, fls. 329-333) que afastou a concessão de auxílio de caráter acidentário, diante da inexistência de nexo causal, conforme constou na fundamentação:
Por tudo isto, julgo improcedente a demanda, não havendo que se falar em concessão de auxílio de caráter acidentário, sem prejuízo de eventual benefício de caráter não-acidentário.
Apresentado recurso de apelação pelo INSS, postulando que a parte autora fosse condenada a ressarcir ao INSS (vencedor na demanda) as despesas tidas com os honorários periciais que foram adiantados, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná, em 16/08/2019.
Em 11/08/2020, a autora ajuizou a presente demanda a fim de que seja reestabelecido o auxílio-doença previdenciário desde a cessação do benefício (15/04/2016) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Analisando tais informações, conclui-se que não há que falar em coisa julgada, porquanto a ação anterior com trâmite na Justiça Estadual tão somente afastou o direito ao auxílio-doença por acidente do trabalho ante a inexistência do nexo de causalidade com o labor desempenhado pela requerente, não havendo qualquer apreciação relativa à incapacidade e aos demais requisitos autorizadores da concessão de auxílio-doença comum.
Portanto, é de ser anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo em vista que a ação anterior tão somente afastou o direito do autor ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum. Apelação provida. (TRF4, AC 5012561-31.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
Assim, deve ser provido o recurso da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428620v10 e do código CRC d4d46a1e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038640-86.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ERENI RITA GUEDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a ação ajuizada anteriormente tão somente afastou o direito da parte autora ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428621v5 e do código CRC ad3298c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5038640-86.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ERENI RITA GUEDES (AUTOR)
ADVOGADO: NATACIA REGINA FIDELIS MARINHO (OAB PR064564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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