
Apelação Cível Nº 5003835-97.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PEDRO IRINEU PAULUS
ADVOGADO: HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
ADVOGADO: ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG deferido.
Requer o autor a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 2, VOL4):
- Laudo de ecografia do tornozelo direito, datado de 17-1-2018, contendo a seguinte conclusão: "Tendinose do tibial posterior. Ruptura do ligamento deltoide. Estiramento do ligamento fibulotalar anterior" (fl. 14);
- Atestado médico, emitido em 10-4-2018, pelo Dr. Valdi L. Goldschmidt, CREMERS 15739, informando que o autor "está em tratamento médico-fisioterápico. Não tem condições de exercer sua atividade laboral pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias por CID 10: S93.4, S93.0" (fl. 11);
- Atestado médico, datado de 20-6-2018, firmado pelo Dr. Hildo José Traesel, CREMERS 11775, ortopedista e traumatologista, relatando que o demandante "sofreu trauma agudo de tornozelo direito, lesão esta que não tem sucesso cirúrgico mesmo nas melhores escolas internacionais por ter rompido o ligamento deltoideo e estiramento do ligamento fibulotalar anterior. Já pela instabilidade articular possui tendinose do tibial posterior, com dificuldades em caminhar, subir e descer degraus, caminhadas, enfim, sem condições de trabalho por prazo indeterminado. S 99.9" (fl. 9).
A perícia médica judicial, realizada em 30-4-2019 (Evento 2, LAUDO13) e complementada em 3-10-2019 (Evento 2, QUESITOS23), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 4-9-1961, apresentou, previamente, quadro de lesão ligamentar no tornozelo direito (CID-10: S93.4), já cicatrizada, e concluiu não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, nos seguintes termos
"Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 57 anos de idade, com quadro prévio de lesão ligamentar no tornozelo direito. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame fisico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Não comprova comprometimento funcional no membro inferior direito (perimetria simétrica em ambas as pernas, o que não seria esperado em casos de comprometimento funcional há mais de um ano no membro inferior direito), bem como apresenta evidentes sinais de atividade manual recente (calosidades palmares em ambas as mãos). Apto para o labor".
Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 18-11-2017 a 12-4-2018, em razão de Entorse e distensão do tornozelo (CID-10: S93.4), conforme consulta ao Plenus.
Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão do autor para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório indica a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento do auxílio-doença, em 12-4-2018 (Evento 2, VOL4, fl. 1).
Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (12-4-2018) até a data da perícia judicial (30-4-2019), que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 11-7-2018.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18-3-2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 2-4-2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Conclusão
- Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (12-4-2018) até a data da perícia judicial (30-4-2019) que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora;
- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;
- honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519383v6 e do código CRC f5927ce9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003835-97.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PEDRO IRINEU PAULUS
ADVOGADO: HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
ADVOGADO: ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519384v3 e do código CRC 825d02cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:44
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5003835-97.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: PEDRO IRINEU PAULUS
ADVOGADO: HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
ADVOGADO: ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1607, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:21.