| D.E. Publicado em 10/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018375-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JANDIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018375-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JANDIR FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 23/10/2014, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de 50% das custas processuais (cf. redação original da Lei Estadual 8.121/85), além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 394,00, nos termos do art. 20, §4º, CPC.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a data de deferimento do benefício concedido deve ser aquela em que ocorreu a cessação administrativa do pedido (07/02/2014). Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 13/03/2014 no Juízo Estadual de PORTO XAVIER com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 30-33) pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: CID-10 T93;
- incapacidade: parcial e temporária para as atividades habituais;
- início da incapacidade estimado (DII): segundo o perito, a incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da realização da perícia (23/10/2014);
- origem e prognóstico: osteomielite local, passível de tratamento cirúrgico e medicamentoso, comprovada por exame físico e anamnese, além da avaliação e apreciação dos exames complementares apresentados.
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 57 anos (nascimento em 18/07/1957);
- atividades laborais: agricultura e pescaria - de natureza braçal;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Termo inicial do benefício
No caso dos autos, a sentença baseou-se na afirmação do perito judicial para estabelecer como termo inicial do benefício o dia 23/10/2014, data na qual a incapacidade laboral pode ser comprovada através de laudo de ecografia.
Entretanto, a jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Ademais, a conclusão apontada por exame a que foi submetida a parte autora, juntado aos autos (fl. 16), permite constatar que a condição incapacitante já estava presente em momento anterior àquele estabelecido como termo inicial do benefício na sentença proferida em primeiro grau.
Assim sendo, neste ponto, dou provimento ao apelo, determinando a concessão do benefício pleiteado a partir de 07/02/2014.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora.
Fica determinada a data de cessação administrativa do benefício (07/02/2014) como marco inicial de sua concessão.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018375-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004701820148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | JANDIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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