| D.E. Publicado em 16/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
O apelante, em preliminar, impugna na íntegra o laudo, para fins de realização de uma nova perícia judicial e assim comprovar a incapacidade laboral. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer prazo para apresentação de novos documentos para fins de comprovar a incapacidade laboral do apelante e posterior complementação do laudo pericial já realizado. Quanto ao mérito, alega que está incapacitado ao trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 27-09-13 (fl. 64), juntada aos autos às fls. 65/67, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Dor lombar e cervical com início em 2008... Sim, lombalgia e cervicalgia... Exames específicos para a coluna vertebral sem particularidades
b) incapacidade: responde o perito que Não tem restrições... É possível trabalhar como agricultor, embora já tem 66 anos de idade... é capaz de trabalhar na atividade como agricultor... Não há incapacidade... Apresenta-se capacitado para exercer a atividade laboral que exerce;
c) tratamento: refere o perito que Faz uso somente de anti-hipertensivo... Este perito considera que o autor não está em tratamento médico algum para a doença que afirma ter. O quadro observado atualmente impõe sofrimento leve e é passível de tratamento. O tratamento possível é medicamentoso com analgésico, antiinflamatório e fisioterapia, que pode modificar o quadro apresentado atualmente pelo autor.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 69 anos (nascimento em 20-01-46 - fl. 09);
b) profissão: agricultor (fls. 12/14);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 01-12-08, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 08/15 e 29/36); ajuizou a presente ação em 27-07-11; o INSS concedeu na via administrativa aposentadoria por idade rural desde 10-08-11 (fl. 76);
d) encaminhamento ao INSS por médico de 2011 (fl. 16), onde consta espondiloartrose lombar (M47.9) e discopatia degenerativa, com dor aos esforços, quadro definitivo com tratamento conservador, inapto para atividades laborativas.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de problema na coluna, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial afirmou que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial ou de complementação da já realizada. Observe-se que o autor juntou apenas um atestado médico aos autos, bem anterior à data da realização do laudo oficial, sendo certo que é seu ônus a juntada de documentos que comprovem a sua alegação de incapacidade laborativa.
Além disso, o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 10-08-11, o que vai ao encontro do contido na perícia judicial no sentido de que o autor não está incapacitado para o seu trabalho desde 2008. Ressalto que o fato de ter uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028353620118160014
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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