D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001453-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENO MARTIN |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001453-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENO MARTIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG .
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por médico do trabalho em 04-07-10, da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
R: NÃO, uma vez que o paciente não apresenta grandes alterações como arritmias de difícil controle e insuficiência cardíaca comprovadas.
(...)
5. O mal de Chagas pode levar a morte...?
R: Quando das complicações cardíacas, como arritmias e necrose cardíaca, não detectadas no paciente em questão.
(...)
R: Paciente com grau depressivo leve com CID F32.0 Episódios depressivos leves).
(...)
R: É episódios depressivos leves sem risco de suicídio e tem tratamento, não cabendo ao perito indicá-lo.
(...)
R: B57 Doença de chagas crônica.
F32.0 Episódios depressivos leves.
(...)
R: Estabilizada.
(...)
R: Não há incapacidade.
(...)
Conclusão
Paciente portador de doença de chagas e depressão leve sem maiores complicações capazes de provocarem incapacidade laborativa, estando APTO para suas atividades como agricultor, não sendo constatada incapacidade em nenhum momento em que realizou as perícias médicas.
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 25-09-14, extraem-se as seguintes informações (fl. 146):
a) enfermidade: diz o perito que Episódio depressivo leve CID 10 F32.0... Clinicamente e a Doença de Chagas por exame... A doença psiquiátrica estabilizada;
b) incapacidade: responde o perito que Da parte psiquiátrica, não;
c) tratamento: refere o perito que Sim, fluoxetina 20mg, 1 comprimido ao dia.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 07-08-62 - fl.11);
b) profissão: agricultor (fls. 13/18 e 44/45);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 24-08-07, indeferido pelo INSS por perícia médica contrária (fls. 09/10 e 41/45);
d) atestado de médico da Prefeitura de 10-11-09 (fl. 19), onde consta CID 10 B57.2; declaração médica de 11-11-09 (fl. 20), no sentido de que o autor apresenta cardiopatia chagásica (CID B57.2) com repercussão hemodinâmica moderada com incapacidade funcional permanente para o trabalho;
e) eletrocardiogramas de 2007 e de 2009 (fl. 21);
f) laudo do INSS de 28-08-07 (fl. 41), cujo diagnóstico foi de CID B57 (Doença de Chagas).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de Doença de Chagas e depressão, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Os laudos judiciais concluíram que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001453-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00189212720098210100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BENO MARTIN |
ADVOGADO | : | Magali Mastella de Almeida e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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