| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015057-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO ANTONIO ZADINELLO |
ADVOGADO | : | Giovani Ues |
: | Priscila Carla Ues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015057-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO ANTONIO ZADINELLO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e com os honorários advocatícios de R$ 700,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa ou requer a anulação da sentença para que seja realizada outra perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia judicial em 14-06-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 49/52):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, apresenta Transtorno afetivo bipolar, CID F31... Segundo informado pelo autor, a doença ocorre há cinco (5) anos;
b) incapacidade: responde o perito que A doença não produz incapacidade laborativa para o trabalho previamente exercido... De acordo como o informado, o autor trabalha como operador de retroescavadeira... O autor relatou estar trabalhando atualmente;
c) tratamento: refere o perito que Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico especializado.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 49 anos (nascimento em 28-07-66 - fl. 11);
b) profissão: servidor municipal/operador de retroescavadeira (fls. 13/14, 92/98 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 15-08-11 a 31-11-12 e de 01-01-13 a 03-09-13 (fls. 09/29 e 92/98); a presente ação foi ajuizada em 24-07-13;
d) atestado de psiquiatra e assistente social de 07-01-13 (fl. 16), referindo internação de 17-12-12 a 07-01-13 por CID F31; atestado de psiquiatra de 07-01-13 (fl. 17), referindo tratamento por CID F31, sem condições de laborar; atestado de psiquiatra de 22-03-13 (fl. 30), referindo CID F31.2 em uso de medicamentos, devendo permanecer em tratamento;
e) receita de 22-03-13 (fl. 31); bulas de remédios (fls. 56/83);
f) laudo do INSS de 08-03-13 (fl. 94), cujo diagnóstico foi de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem o de 18-04-13 (fl. 95), de 10-05-13 (fl. 96), de 05-08-13 (fl. 97) e de 03-09-13 (fl. 98).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação, o que não merece reforma.
O laudo judicial foi no sentido de que não há incapacidade laborativa em razão de seu problema psiquiátrico, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Além disso, no caso, verifica-se pelo CNIS de fl. 92 e o em anexo que o autor, após a cessação de seu benefício em 09-13 continua trabalhando no Município, o que vai ao encontro da conclusão no sentido de que ele está apto para seu trabalho.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015057-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022917120138210158
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SERGIO ANTONIO ZADINELLO |
ADVOGADO | : | Giovani Ues |
: | Priscila Carla Ues | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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