APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-70.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DOS SANTOS CHIRASKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9095067v4 e, se solicitado, do código CRC C6D4303D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-70.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por não ter, o autor, comparecido à perícia judicial, não provando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.
Em razões, o autor pede a reforma do provimento judicial, a fim de ser julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito, face ao não comparecimento do autor à perícia, alegando que a sentença teria julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
VOTO
Da nulidade da sentença
No presente caso, deferida a prova pericial solicitada pelo autor e designada data para a realização do exame, não houve o seu comparecimento, tendo sido apresentada justificativa, tendo sido requerida nova data para a realização da perícia médica, o que foi deferido. O perito judicial informou que a autora novamente não compareceu à perícia determinada. Intimada a justificar a sua ausência, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O juiz de primeiro grau então exarou manifestação de mérito no seguinte sentido:
A matéria aqui versada é técnica, consistindo em saber qual a doença que acomete a demandante, suas particularidades e, caso a torne incapaz para o trabalho, o termo inicial dessa incapacidade.
Ocorre que, deferido o pedido de prova pericial para elucidar tal questão, a autora deixou de comparecer, por duas vezes, na data e local designados para a realização da perícia, não tendo justificado o não comparecimento ao segundo exame pericial.
Assim, estando a autora devidamente representada nos autos, bem como considerando que a prova é de interesse exclusivo da segurada, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No presente caso, os documentos médicos acostados aos autos (LAU8, evento 1) não permitem concluir que a demandante apresenta incapacidade para o trabalho, o que impõe, por consequência, a improcedência do pedido delineado na presente demanda.
A fundamentação acima transcrita conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Confira-se, nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5007217-22.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2016)
De fato, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia é causa de extinção do processo sem exame de mérito, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso da parte autora.
Fica, porém, mantida a condenação em custas e honorários fixados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013756-70.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50137567020144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA LUCIA DOS SANTOS CHIRASKI |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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