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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INCONSISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 0011819-67.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INCONSISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial judicial consistente, uma vez que o laudo elaborado por um perito judicial seria a única prova capaz de dar uma opinião equidistante das partes. Não estando presente nos autos prova suficientemente esclarecedora dos fatos, impõe-se a renovação da perícia médica, agora por especialista. 2. Sentença anulada para realização de nova perícia médica judicial. 3. Mantida a antecipação da tutela, para garantia da subsistência do autor e diante das respostas a itens determinados no laudo pericial, apontando para a impossibilidade do imediato retorno ao trabalho, embora sem especificação da patologia. (TRF4, APELREEX 0011819-67.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011819-67.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DERCILIO MACHADO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INCONSISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial judicial consistente, uma vez que o laudo elaborado por um perito judicial seria a única prova capaz de dar uma opinião equidistante das partes. Não estando presente nos autos prova suficientemente esclarecedora dos fatos, impõe-se a renovação da perícia médica, agora por especialista.
2. Sentença anulada para realização de nova perícia médica judicial.
3. Mantida a antecipação da tutela, para garantia da subsistência do autor e diante das respostas a itens determinados no laudo pericial, apontando para a impossibilidade do imediato retorno ao trabalho, embora sem especificação da patologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, mantendo, entretanto, a antecipação da tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027812v11 e, se solicitado, do código CRC F6A4C7B5.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011819-67.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DERCILIO MACHADO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por DERCILIO MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou, caso constatada a incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (art.45 da Lei nº 8.213/91), com termo inicial a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, a ser implantado no prazo de vinte dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
Apela o INSS, onde requer, em síntese, seja deferido efeito suspensivo ao recurso para sustar a antecipação da tutela. Pede seja revogada a multa fixada na sentença, por excessiva, bem como a redução dos honorários periciais. Afirma que a perícia não deixou clara a incapacidade do autor e que é imprestável para o fim a que se propõe, ante a falta de especialização do perito para o caso concreto. Caso outro seja o entendimento, requer, alternativamente, seja fixada a DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Da especialização médica do perito:
No caso dos autos o INSS se insurge contra a perícia realizada por profissional sem especialidade médica na área da doença que incapacita o autor.
Primeiramente, registro que o entendimento deste Regional é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Registre-se que importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Os precedentes desta Corte dão conta da regularidade do ato que nomeia como perito médico do trabalho ou clínico geral:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. REALIZADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA. SATISFATORIEDADE DA PERÍCIA.
(...)
3. No caso, a perícia esteve a cargo de especialista em medicina do trabalho, profissional plenamente capacitado para opinar sobre as limitações que a patologia sob enfoque (depressão) traz para o exercício de determinadas funções e as respostas aos quesitos foram suficientemente fundamentadas.
4. Não se justifica a nomeação de outro perito apenas porque as conclusões a que chegou não confortam as pretensões da parte requerente, incluso porque o magistrado não está adstrito as conclusões do perito para formar seu convencimento.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013083-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/12/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE PERITO CLÍNICO GERAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA RECONHECIMENTO DE PATOLOGIA RELACIONADA À COLUNA VERTEBRAL. Tratando-se de clínico geral, o perito judicial em princípio possui habilitação profissional para reconhecer incapacidade laborativa advinda de patologias relacionadas com a coluna vertebral, mesmo sem ostentar especialização em ortopedia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002447-26.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas - inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. - de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de trabalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012).
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
A situação, no caso dos autos, porém, vai além.
Na inicial o autor narra ser portador de várias doenças degenerativas e progressivas da coluna vertebral, pelo que já usufruiu do benefício de auxílio-doença.
Ressalte-se que o laudo pericial trazido aos autos (fl.50) não serve à formação de um juízo de certeza quanto aos fatos afirmados e contestados. É impreciso quanto ao atual estado da doença tida por incapacitante e seu prognóstico. Sequer a moléstia que acomete o autor consta daquele laudo. É mister a opinião de outro profissional que informe de modo mais detalhado acerca dos problemas do Autor, conforme mencionado na inicial e demonstrado nos atestados e exames juntados aos autos.
Em face de não ter sido produzida prova material consistente durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, é que cabe determinar a realização de perícia técnica, desta feita com perito, se possível, especialista na moléstia do autor, nomeado pelo Juízo.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio STJ:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).
Nos mesmos termos, o seguinte precedente deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.
3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".
(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005).
Portanto, deve ser anulada a sentença para a realização de perícia judicial a cargo de médico especialista nomeado pelo Juízo.
Considerando, porém, as respostas aos itens "b" e "c" elaborados pelo Juízo (fl.50), mantenho, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a não prejudicar a possibilidade de subsistência do autor. Prejudicados os demais pontos da apelação.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer a nulidade da sentença, com baixa dos autos para regular processamento do feito, mediante realização de prova técnica por perito especialista nomeado pelo Juízo. Mantida a tutela antecipada.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, mantendo, entretanto, a antecipação da tutela deferida.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011819-67.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00050284920128160052
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DERCILIO MACHADO
ADVOGADO
:
Eloir Cechini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, MANTENDO, ENTRETANTO, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281460v1 e, se solicitado, do código CRC 8EE85AC3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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