D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006376-04.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARIA ELENA BARBOSA RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559784v6 e, se solicitado, do código CRC 51B52B68. | |
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Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/06/2015 07:50 |
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RELATÓRIO
MARIA ELENA BARBOSA RAYMUNDO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/11/2008, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi negado provimento (fls. 24-36 e 58-64).
Realizada perícia médica, o laudo pericial aportou aos autos às fls. 65/70.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 73 e verso).
Sentenciando em 26/11/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. É o seu dispositivo:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida à fl. 73 e verso, que determinou o imediato estabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora; e
b) condenar o demandado a pagar as parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, corrigidas pelo IGP-DI desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 12% ao ano a contar da citação, sendo que a contar de 01/7/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora deverão ser aplicados os índices previstos no art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, porém excluindo-se da condenação os valores que já foram pagos por conta da antecipação de tutela deferida à fl. 73 e verso.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais, por metade (Súmula nº 02 do extinto TARGS), até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.471/2010, sendo que, por força da decisão liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296, incidente à ADIn nº 7003875586, os efeitos da referida Lei ficam mantidos somente em relação aos valores caracterizadores de tributos, na categoria "taxas", ou seja, custas judiciais e emolumentos.
Os honorários advocatícios vão fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em razão da natureza da causa e do trabalho despendido, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 dias, os elementos necessários para a confecção do cálculo pela parte autora. Na mesma ocasião deverá o demandado apresentar o cálculo que entende correto.
Juntados aos autos os referidos documentos e o cálculo elaborado pelo demandado, dê-se vista à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ao Procurador Federal, pessoalmente).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 135/139).
O INSS também apelou, alegando que a autora não possuía a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, além de a doença ser preexistente à filiação da autora, pois evoluiu desde a juventude, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Em razão dos fundamentos ora expendidos, requer a concessão de efeito suspensivo à antecipação da tutela (fls. 140/145).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559781v2 e, se solicitado, do código CRC 7BBDC7C5. | |
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra da Juíza de Direito Gorete Fátima Marques foi proferida nos seguintes termos:
Merece prosperar a ação.
Alega a parte autora que é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, enfermidade que a incapacita para exercer atividade laborativa, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial das fls. 65-69, elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu:
"(...)
7. DIAGNÓSTICO: De acordo com a Classifiação Internacional de Doenças, décima revisão, CID-10 - a patologia que acomepte o (a) Autor (a) está codificada sob designação alfa-numérica F33.1 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO.
8. CONCLUSÃO: Concluí-se que o (a) periciado (a) sofre de patologia mental que a incapacita total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas. Sugiro um tempo de afastamento do trabalho pelo mínimo de seis meses.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA:
1. Qual (is) a(s) doença (s) da Autora e CID (s).
CID-10: F33.1 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO.
2. A (s) doença (s) de que é portadora a Autora incapacitam-na para o exercício de atividades laborativas (cozinheira hospitalar)
Sim.
(...)
4. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Temporária.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS:
1. Encontra-se a parte autora incapacita para o exercício de toda e qualquer atividades laborativas?
Sim.
2. Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total definitiva ou temporária?
É total e temporária.
(...)" - grifei.
Tem-se, pois, suficientemente comprovado que a parte autora está atualmente incapacitada para realizar a atividade laborativa habitual.
O art. 59, da Lei nº 8.213/91 prevê:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Por oportunos, colacionam-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. - Comprovado pela perícia judicial, em cotejo com o restante conjunto probatório, que a segurada encontra-se incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas na agricultura, é devido o benefício de auxílio-doença." (TRF 4- 2000.72.06.001271-2, 12/05/2005, Terceira Seção)".
"AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O ATUAL TRABALHO.É devido o restabelecimento de auxílio-doença quando a perícia judicial conclui que há incapacidade temporária para o trabalho atual do segurado, restando comprovado em juízo que o benefício fora cancelado sem que houvesse a recuperação de sua capacidade de trabalho.CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.IMPOSSIBILIDADE.Em face de a autora já ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, necessário que a concessão do auxílio-doença seja limitada até a data em que a autora se tornou beneficiária daquela, a fim de evitar a cumulação indevida de aposentadorias.CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.As custas processuais são devidas pela metade, conforme disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156, de 15-05-1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar 161, de 23-12-1997, ambas do Estado de Santa Catarina.(TRF 4, 2004.04.01.046128-5, 08/7/2008, 5ª Turma)."
Contudo, embora demonstrado que a parte autora está incapacitada para o trabalho, a controvérsia suscitada pelo demandado refere-se à perda da qualidade de segurada e ausência do período de carência.
Conforme se vê às fls. 119-122, do CNIS da parte autora, a mesma efetuou contribuições nos períodos de 14/02/1997 a 31/12/1998, 07/07/2008 a 18/11/2008 e 03/04/2009 a 14/05/2009.
Convém salientar que a carência exigida para a concessão de alguns benefícios não se confunde com a qualidade de segurado.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Pinto Martins:
"(...) Distingue-se o período de carência da manutenção da qualidade do segurado. Nesta, o segurado permanece filiado ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo período especificado na lei. O período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao beneficio. A manutenção da qualidade de segurado é um pressuposto para a concessão do benefício. Mesmo havendo período de carência, se o segurado não mantiver essa qualidade, deixa de ter direito ao benefício(...)"1
Em se tratando de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 prevê a carência de 12 contribuições mensais, salvo a hipótese prevista no art. 26, II, da mesma lei.
A parte autora demonstrou ter preenchido tal requisito, uma vez que readquiriu tal condição em 11/2008, mediante a contribuição durante 04 meses.
Isso porque a parte autora satisfez o mínimo de 1/3 do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegação de que a doença era preexistente à qualidade da segurada, não assiste razão ao demandado.
Ocorre que não há referência à data de início da incapacidade, uma vez que a perita restou impossibilitada de esclarecer tal quesito (fl. 111)".
Assim, não é possível verificar a partir de que data a doença que acomete a parte autora se tornou causa de incapacidade para a realização das atividades laborais.
Outrossim, o demandado não se opôs ao pedido de consideração como DII o momento em que ocorreu o afastamento do trabalho, ou seja, 18/11/2008 (fls. 116-118).
Logo, não há falar em perda da qualidade de segurada, falta de carência ou incapacidade anterior ao reinício das contribuições.
Em se tratando de enfermidade total e temporária, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
Salienta-se, por fim, que a parte autora deverá submeter-se ao tratamento médico adequado, sob pena de suspensão do benefício previdenciário, conforme prevê o art. 101, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tal obrigatoriedade resta afastada para o caso de necessidade de intervenção cirúrgica.
Por conseguinte, como demonstrado com propriedade na sentença não há que se falar em incapacidade preexistente à filiação da autora ao RGPS, ou da perda da qualidade de segurado.
Desse modo, comprovado o impedimento temporário para o trabalho, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 14/11/2008 (fl. 14), descontados os valores já pagos sob a rubrica de auxílio-doença durante o mesmo período.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação aos juros de mora, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular. No que se refere às custas processuais, reforma-se a sentença por força do reexame necessários para adequá-la aos termos da fundamentação supra. Quanto aos honorários advocatícios, é de ser provido o apelo da autora para fixá-los em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559783v2 e, se solicitado, do código CRC E1A9304C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006376-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00297015920088210068
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA ELENA BARBOSA RAYMUNDO |
ADVOGADO | : | Maria Goreti Knapp e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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