Apelação Cível Nº 5004982-61.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DONIZETTI JOSE DE MOURA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício de auxílio-doença, com pedido de tutela provisória de urgência.
Foi concedido o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença (ev.11).
A sentença, proferida em 13/04/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a restabelecer em favor do autor o benefício de auxílio-doença (NB 621.452.016-0) a partir da data de sua cessação (seq. 71.7 e 88.2), com prazo de duração até 18/10/2020. Foi deferida a tutela de urgência.
Em embargos de declaração parcialmente acolhidos foi retificada a DIB para 07/06/2018 (data de cessação do benefício).
Recorre a parte autora, postulando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com fundamento nos elementos de prova que demonstram suas condições pessoais desfavoráveis (idade 54 anos e a profissão de auxiliar de produção que demanda grande esforço braçal e o seu baixo grau de instrução, 4a série) e a sua incapacidade total e permanente. Requer a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica judicial, bem como a reforma da sentença quanto ao prazo de cessação do benefício, eis que o laudo médico pericial não concluiu sobre o prazo final da incapacidade laborativa havendo equívoco da sentença ao cessar o benefício concedido. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados no percentual de 20%.
Recorre também o INSS. Alega que a sentença deve ser reformada para que a DIB seja fixada na DII (06/02/2019) e para que seja determinada a aplicação do INPC para fins de correção monetária. Caso seja acolhido o pedido de alteração da DIB para 06/02/2019, requer que seja determinado à parte apelada que devolva o valor recebido por força da tutela de urgência desde sua concessão até 05/02/2019 (data anterior à DII), ou, subsidiariamente, que seja abatido do referido valor os eventuais atrasados a serem pagos pelo INSS.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 54 anos, que trabalhava como ajudante de produção-frigorífico de suínos. Foi beneficiário de auxílio-doença, nos períodos de 24/12/2017 a 07/06/2018, quando o benefício havia sido cessado.
Constatada a incapacidade total e temporária do segurado em razão de Angina pectoris (CID10 I20) e Insuficiência cardíaca (CID10 I50), a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a realização de nova perícia, apontando que o laudo médico pericial não concluiu sobre o prazo final da incapacidade laborativa (ev. 67).
E o INSS recorre para que a DIB do benefício seja coincidente com a DII (06/02/2019).
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que o perito foi categórico ao afirmar que não se trata de incapacidade permanente, conforme bem analisado no laudo complementar de ev. 67:
Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial atestou categoricamente que se trata de incapacidade temporária, entendo correta a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor e considero prematura a concessão de aposentadoria por invalidez neste caso.
E quanto ao pedido da Autarquia para fixar a DIB em 06/02/2019, data de início da incapacidade, insta observar que o perito retificou a data de início da incapacidade anteriormente mencionada no laudo de ev. 44 (06/02/2019) para 24.12.2017 (laudo complementar de ev. 67), conforme trecho já transcrito.
Nesse ponto, verifica-se que a cirurgia de revascularização do miocárdio foi realizada pelo autor em 21.12.2017, data da primeira DER (ev. 1.7). Ademais, os laudos administrativos de ev. 78.2 apontam a data de início da incapacidade na data de internamento do autor, em 08.12.2017, conforme atestado médico de ev. 1.10.
Logo, é possível observar que a data de início da incapacidade em dezembro de 2017 está em harmonia com todo o conjunto probatório contido nos autos, razão pela qual entendo condizente estabelecer a DIB a partir da cessação do benefício (07/06/2018), não merecendo prosperar a alegação do réu.
Finalmente, quanto ao pedido para que a cessação do benefício seja mediante nova perícia, constata-se que o laudo complementar ao mesmo tempo que previu o prazo de 12 meses para a provável recuperação do periciado, estabeleceu a necessidade de nova avaliação.
Assim, com fundamento no laudo complementar e em razão da dificuldade em estimar o tempo necessário para a recuperação do segurado, uma vez que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico, verifico a evidente a necessidade de perícia de reavaliação pelo INSS para o cancelamento do benefício.
Por esta razão, entendo que o benefício deve ser prorrogado para oportunizar à parte autora realizar perícia médica para atestar se está apta para o trabalho.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
(AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...)
(AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
Sob esse contexto, revela-se medida prudente estabelecer que o auxílio-doença seja cancelado mediante a reavaliação do segurado pelo INSS.
Diante do exposto, merece parcial provimento a apelação da parte autora para restabelecer ao requerente o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação do benefício (07/06/2018) sem fixação de data final.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Portanto, também merece provimento a apelação do INSS para que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença sem a fixação de data final.
Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5004982-61.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DONIZETTI JOSE DE MOURA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB/ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5004982-61.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DONIZETTI JOSE DE MOURA
ADVOGADO: MAIRA GRAZIELI OSILHIRI (OAB PR062724)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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