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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 5017415-97.2021.4.04.9999

Data da publicação: 18/01/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo. 2. Suprida a omissão da sentença para fixar em 120 dias a DCB a partir da data do cumprimento do acórdão. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Diferida para a execução a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. (TRF4, AC 5017415-97.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017415-97.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DINIZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (24-06-16);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de 6% ao ano a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as despesas.

Recorre o INSS alegando em suma que a segurada faz jus ao benefício pretendido somente no período em que esteve incapaz, ou seja, de 24.06.2016 (DER) até o momento que adquiriu a capacidade plena para obrar - bem descrito no laudo específico de ortopedista (09/2018), requerendo a revogação da tutela ou que seja determinada a cessação do benefício na conformidade do §8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (24-06-16).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 05-07-17, da qual se extraem as seguintes informações (E2OUT1, págs. 53/58):

(...)

12. CONSIDERAÇÕES MÉDICOS-LEGAIS A autora apresenta queixas de hiperalgesia e quadro somatoforme. As respostas exacerbadas ao exame físico foram incompatíveis com o resultado ortodoxo dos testes semiológicos. Importante ressaltar que as manobras semiológicas ortopédicas são realizadas com o intuito de reproduzir o quadro álgico. No caso da parte autora, não houve correlação clínica anátomo-funcional.

13. CONCLUSÃO Não há incpaacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

(...)

Não há incapacidade.

(...)

Não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual e para atividades da vida diária.

(...).

Em 12-03-18, foi realizada outra perícia judicial, da qual se extrai o seguinte (E2OUT2, págs. 38/42 e E2OUT3, pág. 15):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: dor no corpo todo... Refere que não trabalha há 2 anos, tem dor no corpo todo, fibromialgia, lombalgia, cervicalgia, em tratamento com ortopedista... Deambula claudicante...DIAGNÓSTICO (DOENÇA/CID): M50.1 - transtorno de disco cervical com radiculopatia. M51.1 - transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. M54.4 - lumbago com ciática. M79.7 - fibromialgia... DID: 2016... Sim quadro agudo;

b) incapacidade: refere o perito que Há incapacidade laboral total e temporária, necessitando a periciada de 180 dias de afastamento de seu labor; tempor provável para que otimize o tratamento, se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento das doenças osteodegenerativas e remonta a 06/2016, pelos atestados e exames apresentados, onde se comprovam alterações degenerativas que levaram e levam ao quadro álgico de agudização da doença crônica. Havia incapacidade entre a DER e a data da realização da perícia judicial, consoante a avaliação dos exames, atestados/prontuários apresentados... DII:06/2016... (x) incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 180 dias... Total e temporária... Inapta atualmente... tem chance de recuperação... Não há elementos para definir incapacidade anterior a 01/05/2014... Não há elementos para definir incapacidade anterior a 01/02/2015... Sim, porém há indicativo que o agravamento do quadro com a busca e início de tratamento se deu em junho e julho de 2016, consoante atestado de 09/07/2016, "iniciado tratamento medicamentoso e fisioterápico".

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=OUT1 a 3, CNIS):

a) idade: 60 anos (nascimento em 21-05-61);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1981 e 1987, recolheu CI/faxineira entre 2009 e 05/16 em períodos intercalados e recolheu como facultativo em 2021;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 24-06-16, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 02-08-16, postulando AD/AI desde a DER (24-06-16); em 28-06-18, foi deferida a tutela e, em 09-11-18, o INSS cancelou o benefício;

d) laudo de ortopedista de 09-07-16 onde consta em suma refere lombalgia e cervicalgia de forte intensidade e dores generalizadas pelo corpo... Refere trabalho como cuidadora idosos e acamados... fibromialgia iniciado tratamento medicamentoso e fisioterápico. Solicito sua avaliação médico perito para afastamento de atividades laborais. CID M54.4, M51.1, M50.1, M54.2, M79.7; laudo de ortopedista de 05-06-17 onde consta em suma refere lombalgia e dores generalizadas pelo corpo. Sem melhora com tratamento clínico... (CID M51.0, M79.7). Solicito avaliação médico perito para manter afastamento de atividades laborais; laudo de ortopedista de 09-02-17 onde consta em suma refere melhora parcial de cervicalgia com tratamento proposto... Relata piora de dor lombar com irradiação para membros inferiores... Solicito avaliação perito médico para afastamento de atividades laborais... (CIDM50.1, M54.4); atestado de ortopedista de 06-11-19 referindo CID M76.9/M17.9/M16.9... em acompanhamento ambulatorial...;

e) encaminhamentos por ortopedista ao fisioterapeuta de 09-07-16, de 18-07-16, de 05-06-17 e de 09-02-17; receitas de 09-07-16, de 18-07-16, de 24-06-16, de 09-02-17 e de 05-06-17; RM da coluna de 28-06-16, de 07-02-17 e de 30-05-17; RX da coluna de 21-06-16; documentos de internação de 13 a 14-02-17 por CID N20.1 - calculose do ureter/cirurgia; ecografia do abdome total de 12-01-17; exames de laboratório de 26-01-17, de 30-07-19, de 26-06-19 e de 14-10-19; TC de abdome superior e pelve de 26-01-17; RX da bacia e do joelho D de 11-01-17; US do quadril D sem data; RX da bacia, da art. coxofemoral D e E e dos joelhos de 09-10-19; RX do joelho D de 25-09-18; requisição de fisioterapia de 22-11-18; requisição de TC de coluna de 20-11-19;

f) laudo do INSS de 30-05-11, com diagnóstico de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 14-06-17; laudo de 22-07-16, com diagnóstico de CID M54.2 (cervicalgia).

Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença desde a DER (24-06-16).

Recorre o INSS alegando em suma que a segurada faz jus ao benefício pretendido somente no período em que esteve incapaz, ou seja, de 24.06.2016 (DER) até o momento que adquiriu a capacidade plena para obrar - bem descrito no laudo específico de ortopedista (09/2018), requerendo a revogação da tutela ou que seja determinada a cessação do benefício na conformidade do §8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Do segundo laudo judicial, realizado em 12-03-18, extrai-se que: DIAGNÓSTICO (DOENÇA/CID): M50.1 - transtorno de disco cervical com radiculopatia. M51.1 - transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia. M54.4 - lumbago com ciática. M79.7 - fibromialgia... DID: 2016... Sim quadro agudo... Há incapacidade laboral total e temporária, necessitando a periciada de 180 dias de afastamento de seu labor; tempo provável para que otimize o tratamento, se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual.

Sem razão o INSS ao postular a cessação do benefício em 180 dias após a perícia judicial, ou seja, em 09/18, pois restou comprovado nos autos que a autora, faxineira/diarista com 60 anos de idade atualmente, permanece incapacitada ao trabalho, em razão das enfermidades confirmadas no segundo laudo oficial, após mera estimativa de recuperação feita nesse.

DCB

Em princípio, tratando-se de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação, como no caso, em que as provas indicam a continuidade da incapacidade laborativa, inclusive com caráter de permanência devido à idade avançada, ao tipo de labor habitual e ao quadro clínico (enfermidades ortopédicas/reumatológicas). Todavia, não há recurso da parte autora. Dessa forma, mantenho a sentença que não fixou DCB, devendo o benefício ser concedido por prazo indeterminado.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Dessa forma, nego provimento ao apelo nesse ponto.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Adequação, de ofício, dos juros e da correção monetária.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, tendo o INSS cancelado o benefício em 09-11-18, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

614.848.529-3

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

24-06-16 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

prazo indeterminado

RMI

A apurar.

Observações

-

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença por invalidez via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885699v18 e do código CRC 02e049c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 16:40:17


5017415-97.2021.4.04.9999
40002885699.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/01/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017415-97.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DINIZ DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir em parte, tendo em vista a omissão da sentença hostilizada quanto ao ponto relativo à DCB.

A omissão quanto ao ponto deve ser corrigida, pois pode ser aceita a DCB até nova decisão judicial ou com prazo certo.

Assim, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS para fixar em 120 dias a DCB a partir da data do cumprimento do acórdão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002925828v3 e do código CRC 10bf1dda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:42:9


5017415-97.2021.4.04.9999
40002925828.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/01/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017415-97.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DINIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo.

2. Suprida a omissão da sentença para fixar em 120 dias a DCB a partir da data do cumprimento do acórdão.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. Diferida para a execução a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002177v4 e do código CRC db925f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/1/2022, às 18:8:2


5017415-97.2021.4.04.9999
40003002177 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/01/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5017415-97.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DINIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 191, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INVALIDEZ VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 18/01/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5017415-97.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE DINIZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 18/01/2022 04:00:58.

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