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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. TRF4. 5014679-72.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. 1. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade na data do requerimento administrativo do benefício anterior, devendo ser mantida a sentença que a fixou como termo inicial para o benefício. 3. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5014679-72.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014679-72.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300576-03.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON DE ANDRADE

ADVOGADO: ARICLEIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC031424)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VILSON DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedentes (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados na inicial e, em consequência:

a) Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com efeitos financeiros a partir de 13/07/2017;

b) Condeno o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula n. º 111/STJ e súmula n. º 76/TRF-4.

A parte ré é isenta de condenação em custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

I - Transitada em julgado, intime-se o requerido para, querendo, apresentar cálculo do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias.

II – Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC.

Acaso oferecida impugnação, intime-se a Fazenda Pública para resposta, dentro do mesmo prazo.

III - Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.

São de pequeno valor as dívidas federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).

IV - Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 535, §3º, II, do CPC, 100, caput e §3º, da Constituição Federal, e 87 do ADCT, observada a Resolução nº 405 de 9 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.

V - Em qualquer hipótese, comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.

VI - Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

VII - Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19/05/2015).

VIII - Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que no silêncio presumir-se-a a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.

IX - Tudo cumprido, voltem conclusos.

X – Caso não sejam apresentados os cálculos pela autarquia ré, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.

Oportunamente, arquivem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) ausência de qualidade de segurado especial; pleiteando que (b) "seja fixada a DIB a partir da data de 07.05.2021, conforme prova produzida", aduzindo ainda que (c) a partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do art. 3º daquela EC. Requer o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Destaco na sentença o seguinte trecho:

Quanto a comprovação da condição de segurado especial durante o período de carência, há necessidade da análise de alguns requisitos.

Dispõe a Lei 8.213/91, em seu art. 11:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (redação dada pela Lei 11.718/2008).

A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. Celso Limongi, j. 13.12. 2010).

O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento e escrituras de compra e venda de imóveis rurais, na qual o cônjuge da segurada esteja qualificado como agricultor; a ficha de filiação do segurado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certificado de alistamento militar ou o título eleitoral do requerente, no qual ele esteja qualificado como agricultor.

Com relação à comprovação do labor rural, há farta prova testemunhal, corroborada por prova documental.

A testemunha Altamir Churtes Carvalho disse que reside na Localidade de Rio das Pedras e conhece a propriedade do autor e sabe que ele é agricultor. Ele planta milho, fumo, feijão. As terras pertence ao pai do autor. Ele trabalha com a família, desde 2011, ano em que voltou para a lavoura. Havia ficado uns 6 ou 7 anos trabalhando fora. De 2011 ele trabalhou somente na lavoura. Eles não tem maquinários.

A testemunha Sebastião Malikoski disse que conhece o autor desde "piá", há uns 30 anos. O autor reside na Localidade de Rio das Pedras e o depoente em Nova cultura, localidades vizinhas. O autor é agricultor e cultiva fumo, milho, feijão. Planta em terreno do pai dele. Trabalha só a família. O autor trabalhou um tempo fora e em 2004 voltou para a lavoura.

A testemunha Romualdo Iglikovski disse que conhece o autor e sabe que ele trabalha na roça. Conhece ele desde "piá". Eles plantam milho, feijão e fumo em terreno do pai dele. Eles não tem empregados, trabalha só a família. O autor saiu da localidade e foi morar na cidade, ficou fora por uns 5 ou 6 anos e depois retornou para a lavoura. Faz bem mais de dez anos que ele voltou.

Veja que a prova oral é síncrona no sentido do efetivo labor rural pela parte autora.

Mas não é só. A prova documental confirma o conjunto oral.

Notas de produtor rural em nome do autor, dos anos de 2012 a 2017 (e. 1.8/10).

Contrato de comodato de um imóvel rural localizado no Rio das Pedras, em nome do autor, com vigência de 2011 a 2021 (e. 1.10).

Assim, demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurado da parte autora.

Com efeito, no presente caso, a autora apresentou início de prova material, e produziu prova testemunhal que foi uníssona a corroborá-la, conforme transcrito e destacado acima, de modo que a qualidade de segurado especial restou comprovada, como reconheceu a sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022) (destaquei)

EEMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA DII ANTERIORMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. Evidenciado pelo início de prova material juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal, após conversão em diligência ao primeiro grau, que a parte autora detinha a qualidade de segurada especial na DII anteriormente fixada por esta Turma, é de rigor a manutenção das conclusões do julgado que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025041-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Acerca do termo inicial do benefício, assim dispôs a sentença:

Considerando que a autora mantém a mesma condição física de quando ingressou com o requerimento administrativo, satisfeitos os requisitos legais, tem direito a receber auxílio-doença desde 13/07/2017, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 61 da Lei 8.213/91.

Com efeito, do cotejo do conjunto probatório presente nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral por ocasião do requerimento admnistrativo do benefício NB 619.338.352-6, em 13/07/2017, conforme transcrito e destacado acima, devendo ser mantida a sentença também nesta porção.

Destaco os seguintes documentos médicos presentes nos autos:

07/07/2017 (evento 1, INF11, fl. 02) atestado firmado por médico do SUS, especialista em ortopedia e traumatologia, apontando "ATESTO QUE O PACIENTE ACIMA ESTÁ EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO POR PATOLOGIA CID: M51.1 APRESENTA QUADRO REFRATÁRIO AO TRATAMENTO (...) POSSÍVEL CANDIDATO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. SUGIRO AVALIAÇÃO PERICIAL QUANTO A AFASTAMENTO TRABALHO".

07/07/2017 (evento 1, INF12) atestado firmado por médico do SUS, apontando "Aguardando tratamento cirúrgico. (...) Portador do CID M 51.1. Afastamento do trabalho data início: 07/07/2017 data final: 07/07/2018".

21/08/2017 (evento 1, INF11, fl. 01) atestado firmado por médico do SUS, especialista em ortopedia e traumatologia, apontando "necessita de 30 (trinta) dias de afastamento do trabalho a partir de 21/08/2017, por motivo de doença CID: M54.5".

Acerca do fator de atualização monetária e de compensação da mora, teço as seguintes considerações.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Nesta porção, portanto, merece reforma a sentença.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580275v7 e do código CRC bb9ab551.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014679-72.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300576-03.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON DE ANDRADE

ADVOGADO: ARICLEIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC031424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. qualidade de segurado especial. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.

1. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade na data do requerimento administrativo do benefício anterior, devendo ser mantida a sentença que a fixou como termo inicial para o benefício.

3. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003580276v3 e do código CRC 88cd7664.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5014679-72.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON DE ANDRADE

ADVOGADO(A): ARICLEIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC031424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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