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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CABIMENTO. TRF4. 5000206-47.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . CABIMENTO. 1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que existia incapacidade na data da cessação do benefício anterior, ocasião em que estava presente a qualidade de segurado, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida. 2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor deve ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5000206-47.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-47.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002018-49.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO FRITZEN

ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO SERGIO FRITZEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Paulo Sergio Fritzen contra Instituto Nacional do Seguro Social para:

a) Determinar a concessão do benefício auxílio doença com termo inicial em 01.03.2019 (DCB do NB 177.244.967-6) e termo final em 31.08.2023 (dois anos após a realização da perícia médica), condicionado à realização de perícia administrativa para análise da permanência da incapacidade.

b) Condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do NB 177.244.967-6 (01.03.2019), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) e aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (englobando juros e correção monetária).

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Diante da sucumbência da autarquia e da competência federal delegada do presente feito, determino que o cartório judicial efetue a requisição de pagamento dos honorários periciais por meio da AJG Federal, os quais fixo em R$ 400,00 reais.

Transitada em julgado, o INSS, caso queira, poderá apresentar o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, procedendo o cartório o procedimento de execução invertida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia; (b) descabe condicionar a cessação do benefício à realização de perícia administrativa. Requer o prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 48 anos de idade, agricultor, escolaridade 4º ano do ensino fundamental, ajuizou o presente feito buscando obter benefício previdenciário por incapacidade.

Extrai-se do CNIS do autor:

NB 1273670970 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 26/05/2003 30/05/2003 CESSADO

NB 124.39685.07-2 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 12/07/2003 01/08/2003 CESSADO

NB 124.39685.07-2 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 26/06/2017 01/03/2019 CESSADO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Da qualidade de segurada e do termo inicial

O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS.

Inicialmente, sobre a manutenção da qualidade de segurado, a Lei de Benefícios nº Lei 8213/91 estabelece:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

Em relação à data inicial do benefício, o Tema 862 do STJ dispõe: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

No presente caso, denota-se que houve a concessão de benefício anterior sob nº 177.244.967-6, o qual foi cessado em 01/03/2019, demonstrando que a autarquia previdenciária tomou ciência da moléstia que acometia a parte autora, tendo em vista a realização da perícia administrativa para análise do benefício.

Ainda, mesmo o objeto dos autos sendo benefício diverso do tema 862, aplica-se analogicamente ao benefício auxílio doença.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. Não conhecido o apelo do INSS quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e à isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez a contar do presente julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5012439-47.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. Se as atividades exercidas pelo segurado agravaram a lesão não oriunda de acidente típico, demonstrada está a concausalidade a justificar, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, a competência desta Justiça Estadual. DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (AgRg no Ag n. 1.310.304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11). AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA APENAS PARA OS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando dos encargos de mora aplicáveis as condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que: a) a Lei n. 11.960/09 é constitucional no que se refere à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a Lei n. 11.960/09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. O art. 33, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 161/97, prevê que as custas processuais são devidas pela metade quando a autarquia federal é a parte sucumbente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0500114-21.2013.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-04-2018).

Outrossim, da análise dos documentos acostados pelo autor (evento 01 e 44) observa-se que a incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral era total e temporária, conforme diversas prescrições médicas, inclusive diante da concessão do benefício auxílio doença de forma administrativa, restando incapacitada para o labor na data de cessação do benefício.

Sendo assim, em análise aos autos infere-se que a incapacidade laboral da demandante detinha, à época, caráter temporário, já que havia a possibilidade de recuperação clínica, conforme atestados médicos juntados na exordial, não sendo crível afirmar que a incapacidade da parte autora iniciou somente a partir da data da realização da prova pericial.

Ademais, o perito afirmou que: "Possivelmente houve incapacidade entre a data da cessação do benefício e a data da realização da perícia diante do período de internação psiquiátrica de 07 de agosto a 07 de setembro de 2017", sendo devida a concessão do auxílio doença desde a data de cessação do NB 177.244.967-6 em 01/03/2019.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho. 2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. De acordo com os precedentes da Turma, o total da condenação, "consideradas aquelas incidentes até a data [da] sentença" serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5008627-60.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/08/2022)

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. PLEITO PARA QUE SEJA ALTERADO O MARCO INICIAL DA BENESSE. ASSERÇÃO PROFÍCUA. LAUDO MÉDICO QUE APONTA O CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE, SOMENTE A PARTIR DA PERÍCIA. CARÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A NATUREZA DEFINITIVA DA INAPTIDÃO EM MOMENTO PRECEDENTE. RECLAMO PROVIDO, NO PONTO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RECONHECER O DIREITO DA SEGURADA AUTORA AO AUXÍLIO-DOENÇA NO LAPSO TEMPORAL PRETÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE CESSOU O AUXÍLIO ANTERIOR, ATÉ O DIA EM QUE FOI LAVRADO O LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302066-54.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).

Desse modo, diante da fixação do termo inicial do benefício na data de cessação do auxílio doença anteriormente concedido, resta demonstrada a qualidade de segurado do requerente.

Da data de cessação

Dispõe a Lei 8.213 que:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Sendo assim, tendo o benefício auxílio-doença caráter provisório, cabe ao juízo, ao concedê-lo, estabelecer termo final, sob pena de vigência máxima de 120 dias (Lei 8.213, art. 60, § 9º)

No presente caso, o perito afirmou que: "Estima-se 2 anos se ficar abstinente", demonstrando-se cabível a concessão do auxílio doença com termo final em 31.08.2023 (dois anos após a realização da perícia médica), diante das conclusões da prova pericial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 2. Benefício devido pelo prazo de seis meses, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. 3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5016347-15.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Contudo, em que pese fixado prazo estimado de mais um ano para duração do benefício, não é possível prever com exatidão até quando o segurado estará incapacitado, sendo necessária a realização de perícia administrativa prévia à cessação do benefício.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA.
TERMO INICIAL. DATA INDICADA PELO EXPERT. INSUBSISTÊNCIA. DIES A QUO QUE DEVE CORRESPONDER À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, CONCEDIDO EM RAZÃO DA MESMA MOLÉSTIA.
TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SEGURADA À NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, PARA A CESSAÇÃO DA BENESSE. AFASTAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em razão do caráter contributivo e alimentar do auxílio-doença (presumindo-se que dele necessita o segurado para a sua subsistência) e da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade (que pode evoluir ou até mesmo agravar-se no tempo), tem-se que ainda que estimado prazo de convalescença, a interrupção do benefício deve ser precedida de perícia administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DEFINIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
(TJSC, Apelação n. 5000350-73.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021).

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, do cotejo dos elementos presentes nos autos depreende-se que havia incapacidade laboral na data da cessação do benefício NB 177.244.967-6 em 01/03/2019, ocasião em que o autor possuía qualidade de segurado, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.

Acerca da cessação do benefício, teço as seguintes considerações.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio por incapacidade temporária do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença na íntegra.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708295v5 e do código CRC c14bebf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:39


5000206-47.2023.4.04.9999
40003708295.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-47.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002018-49.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO FRITZEN

ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. termo inicial. qualidade de segurado. cessação condicionada à realização de perícia . cabimento.

1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que existia incapacidade na data da cessação do benefício anterior, ocasião em que estava presente a qualidade de segurado, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida.

2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor deve ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708296v3 e do código CRC 3afb13d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:39


5000206-47.2023.4.04.9999
40003708296 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000206-47.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO FRITZEN

ADVOGADO(A): EDNA DE WERK CERICATO (OAB SC022306)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

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