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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. TRF4. 5000072-20.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021. 1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que existia incapacidade na data da cessação do benefício anterior, ocasião em que estava presente a qualidade de segurado, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida. 2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5000072-20.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-20.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300690-39.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDA URBANEK KASPCHAK

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por IVANILDA URBANEK KASPCHAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedentes (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados na inicial e, em consequência:

a) Condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com efeitos financeiros a partir de 02/05/2017;

b) Condeno o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação supra.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula n. º 111/STJ e súmula n. º 76/TRF-4.

A parte ré é isenta de condenação em custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

I - Transitada em julgado, intime-se o requerido para, querendo, apresentar cálculo do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias.

II – Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC.

Acaso oferecida impugnação, intime-se a Fazenda Pública para resposta, dentro do mesmo prazo.

III - Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.

São de pequeno valor as dívidas federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).

IV - Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 535, §3º, II, do CPC, 100, caput e §3º, da Constituição Federal, e 87 do ADCT, observada a Resolução nº 405 de 9 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.

V - Em qualquer hipótese, comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.

VI - Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

VII - Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19/05/2015).

VIII - Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que no silêncio presumir-se-a a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.

IX - Tudo cumprido, voltem conclusos.

X – Caso não sejam apresentados os cálculos pela autarquia ré, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.

Oportunamente, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia, descabendo sua retroação; (b) "a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Requer o prequestionamento de dispositivos da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 40 anos de idade, agricultora, com ensino fundamental incompleto, ajuizou o feito buscando obter benefício previdenciário por incpacidade.

A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 02/05/2017.

A perícia médica judicial (evento 49, OUT8), realizada em 22/08/2022, concluiu no sentido de que a autora é portadora de M06 - Outras artrites reumatóides, apresentando incapacidade laboral total e temporária com data provável de início em 20/12/2021.

De outro norte, a sentença assim analisou a questão relativa ao termo inicial:

Quanto às conclusões apontadas, verifico que o médico nomeado constatou que a parte autora apresenta incapacidade temporária.

Embora tenha concluído pela incapacidade temporária a partir de 20/12/2021, constatou também que a data provável do início da doença foi em 17/02/2009 e que a DII é anterior ou concomitante a DER/DCB.

Assim, se a DCB foi em 02/05/2017, conclui-se que a parte autora já estava incapacitada nesta data e que houve equívoco por parte do perito ao apontar a data de 20/12/2021 como DII, pois os documentos médicos juntados pela parte autora na inicial e no evento 32 reforçam a tese que a mesma se encontrava incapacitada desde a DCB em 2017.

Além disso, as circunstâncias do caso concreto devem ser consideradas, além do que constou do laudo pericial.

Em especial, no caso dos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 2009 a 2017, possui baixa escolaridade, não apresenta qualificação profissional, exercia atividade braçal na agricultura, o que permite ter-se como provada, de forma sistêmica, a incapacidade de prover o próprio sustento mediante o exercício de atividade remunerada.

Ademais, tendo o benefício sido concedido em 2009, sua cessação 8 anos depois somente poderia ocorrer mediante demonstração de alteração significativa para melhor em seu estado de saúde, pois o cidadão não pode ficar sujeito às variações de entendimento dos sucessivos peritos que o analisam ao longo dos anos. Apesar disso, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o INSS nada apontou que indique a melhora na saúde da autora, do que se conclui que a cessação decorreu apenas do fato de o perito de 2017 ter entendimento diferente do perito de 2009, em evidente violação à segurança jurídica.

É o que reconhece a jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto (TRF4, AC 5001332-14.2019.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONTRA A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5039704-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir da DCB (02/05/2017), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser descontados eventuais valores de recuperação ou outros não acumuláveis.

(destaquei)

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, do cotejo dos elementos presentes nos autos, conclui-se que havia incapacidade na data da cessação do benefício anterior, em 02/05/2017, ocasião em que a autora reunia os requisitos de qualidade de segurado e carência (porquanto vinha auferindo benefício regularmente, sem solução de continuidade), conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Quanto ao ponto, portanto, merece reforma a sentença.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusões

Apelação parcialmente provida, para reconhecer que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710460v7 e do código CRC ba3973fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000072-20.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300690-39.2018.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDA URBANEK KASPCHAK

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. termo inicial. qualidade de segurado. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.

1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que existia incapacidade na data da cessação do benefício anterior, ocasião em que estava presente a qualidade de segurado, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida.

2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710461v3 e do código CRC f124dc94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000072-20.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANILDA URBANEK KASPCHAK

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1090, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

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