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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPO...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 19/01/2013, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.505,99, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 971,78, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 15 de 10/01/2013. (TRF4, AC 5005028-60.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005028-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SUELI ANGELICA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 19/01/2013, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.505,99, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 971,78, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 15 de 10/01/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492014v5 e, se solicitado, do código CRC 67C6988E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005028-60.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SUELI ANGELICA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que negou a concessão do benefício de auxílio-reclusão uma vez que o último salário de contribuição foi superior ao limite legalmente previsto.

Apela à parte autora, em síntese, suscitando a reforma do julgado. Aduz que a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, em sua Súmula nº 5, dispôs que para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos os dependentes e não a do segurado recluso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão (DER: 15/03/2013, Evento1 - OUT5).

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 19/01/2013 (Evento1 - OUT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A autora Sueli Angélica da Silva Santos postula a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde a data do encarceramento de seu cônjuge, José Benedito dos Santos, em 19/01/2013 (Evento1 - OUT7), com DER em 15/03/2013 (Evento1 - OUT5).

Assim dispôs a sentença (Evento29 - SENT1):
(...)
Decido.
O pedido deve ser indeferido pelo fato de que prova documental juntada pelo INSS demonstra que o salário recebido pelo mesmo é superior ao limite fixado na legislação, pois o ultimo salario de contribuição foi superior ao limite mínimo, pois Jose Benedito possuía uma renda media de R$ 2.000,00 ao mês, sendo que em direito previdenciário é a lei que rege o fato ao tempo em que o mesmo ocorreu é que determina se o benefício é devido ou não. Assim, valia a portaria da época em que Jose Benedito foi recolhido a prisão, e onde constava que o auxilio reclusão era devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78.
Custas e honorários que arbitro em R$ 300,00 a serem pagos pelos requerentes.
(...)

Quando do recolhimento a prisão do instituidor do benefício, em 19/01/2013, o teto para recebimento do benefício ora pleiteado correspondia a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais, e setenta e oito centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 15, de 10/01/2013, enquanto o último salário-de-contribuição do segurado (Evento11 - OUT4/OUT5) correspondia a R$ 1.505,99 (mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos).

Assim, considerando que a renda do instituidor do benefício, à época da reclusão, era superior ao limite legal, não se qualifica como segurado de baixa renda (nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal), razão pela qual indevida a concessão do auxílio-reclusão.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (Recurso Extraordinário n. 587365/SC, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 25.03.2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue o mesmo entendimento, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 24-06-2011, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 970,00, referente à competência de janeiro de 2011. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. (APELREEX n. 5012966-23.2013.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 10-10-2014)

Desse modo, restando não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492013v3 e, se solicitado, do código CRC 40FA0BA1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005028-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000977520148160167
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
SUELI ANGELICA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676564v1 e, se solicitado, do código CRC 276A5767.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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