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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de perícia médica com psiquiatra à avaliação dos alegados transtornos mentais e com neurologista para avaliar a incidência da fibromialgia; realizar, ainda, estudo socioeconômico, detalhado, para verificação do risco social. (TRF4, AC 5006454-78.2023.4.04.7105, 5ª Turma, Relator para Acórdão EZIO TEIXEIRA, julgado em 30/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006454-78.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A. D. F. O. M. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (evento 33, SENT1).

Argumentou que a sentença merece reforma, pois há prova em relação ao impedimento de longo prazo, destacando que em 2017 o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade para o exercício das funções laborais. Mencionou que a invalidez para o trabalho persiste até hoje. Protestou pela reforma da sentença a fim de que seja concedido o amparo assistencial desde a data de entrada do requerimento de auxílio-doença (NB 617.034.900-3, em 02/01/2017), respeitada a prescrição quinquenal. Alternativamente, requereu a reabertura da instrução para realização de perícia com psiquiatra. Por fim, postulou pela condenação da autarquia aos ônus da sucumbência e, em atenção ao princípio da eventualidade, protestou pela reafirmação da DER (evento 39, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Realização de novos exames periciais

A apelante requereu, alternativamente, seja realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria, pedido que deve ser verificado antes do mérito, motivo pelo qual será analisado como preliminar.

A despeito do que constou das razões de apelação, todavia, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador.

Demais disso, o laudo médico foi elaborado por profissional especialista em medicina do trabalho, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de complementação, ou reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa, o que também se aplica ao laudo socioeconômico.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia, ou a complementação da já realizada, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Eventuais vínculos empregatícios não afastam a constatação da condição de deficiente ou do impedimento a longo prazo, principalmente quando o contexto probatório aponta que as tentativas de exercício de atividade laboral se mostraram infrutíferas. 4. Configurada a condição de deficiente e a vulnerabilidade do núcleo familiar, é própria a concessão de amparo assistencial. 5. Honorários advocatícios majorados em atenção ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005367-72.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/07/2023)

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.

Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).

Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).

Mérito da causa

Controverte-se sobre o impedimento a longo prazo, ou condição de deficiente.

Conforme constou das razões de apelação, a autora requereu benefício por incapacidade em 02/01/2017 (NB 617.034.900-3), no qual foi reconhecida a inaptidão temporária (evento 3, LAUDO1). No entanto, o auxílio-deonça foi indeferido por ausência de qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Ocorre que, na oportunidade, em 2017, não houve a necessária instrução do processo administrativo para a finalidade específica de concessão de amparo assistencial, que sabidamente tem requisitos diferentes daqueles que exigem apenas a prova em relação à inaptidão ao trabalho, qualidade de segurado e carência.

Sendo assim, a tese de que aquele reconhecimento, quanto à existência de impedimento de longo prazo, em relação ao processo administrativo que se discute nesta ação, protocolizado em 08/11/2022, não se sustenta, já que, a despeito da fungibilidade entre os requerimentos, deveria a autora ter requerido a alteração para concessão de amparo assistencial naquela oportunidade.

Dito isso, deve-se analisar o que consta dos autos em relação ao requisito essencial do impedimento de longo prazo atualmente, a partir da protocolização do requerimento administrativo, ou seja, 08/11/2022 (evento 1, PROCADM6).

A perícia médica judicial foi realizada em 21/11/2023, por especialista em medicina do trabalho (evento 20, LAUDOPERIC1). A despeito de ter sido diagnosticada como portadora de diversas comorbidades, concluiu o expert pela ausência de incapacidade ou impedimento de longo prazo. Confira-se:

Diagnóstico/CID:

- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente

- H40 - Glaucoma

- E78.4 - Outras hiperlipidemias

- E66 - Obesidade

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

- M79.7 - Fibromialgia

- K76 - Outras doenças do fígado

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações nesse sentido ao exame físico/mental atual que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido. Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas em longo prazo. Realiza tratamento adequado e o quadro patológico verificado é compatível com suas atividades. Dessa forma, conforme quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A corroborar as conclusões do laudo pericial, assim respondeu o especialista em medicina do trabalho em relação às condições físicas e mentais:

Exame físico/do estado mental: EXAME FISICO:
Peso 78 Kg
Altura 157 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas
Bom estado geral e regular nutricional
Romberg negativo
Ausência de nistagmo
Pupilas isofotorreagentes
Reflexos preservados
AC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidos
Ausência de turgência jugular
Ausência de edema periférico
AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios
Ausência de Frêmito brônquico
Expansibilidade pulmonar preservada
Mínima dor a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensão e lateralização preservados.
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo
Mínima dor a mobilização de membros superiores, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem nenhuma redução de amplitude de movimentos
Teste de Jobe, Neer e Apley negativos
Marcha normal

EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARENCIA: adequada
2. ATITUDE: lamuriosa
3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz
4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas
5. MEMÓRIA: preservada
6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente
7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil
8. PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza
9. LINGUAGEM: normolálica
10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média
11. HUMOR: eutimico
12. AFETO: modulado
13. JUIZO CRÍTICO: preservado
14. CONDUTA: sem retardo psicomotor 

Analisando-se os atestados médicos trazidos pela autora, de nenhum deles se extrai a conclusão de que haveria necessidade de afastamento do trabalho, ou que seria portadora de impedimento de longo prazo (evento 1, ATESTMED4, evento 1, ATESTMED5). Além disso, todos foram devidamente verificados pelo expert, que, sabedor do conteúdo de cada um deles, concluiu pela ausência de impedimento.

As comorbidades que apresenta, segundo atestou o perito, estão controladas e não causam impedimento que interfira na sua atividade habitual de trabalho.

Logo, a apelação não merece provimento.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).

Conclusão

Preliminar rejeitada.

Apelação desprovida.

Majorados, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513044v17 e do código CRC 19e390fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2024, às 16:29:36


5006454-78.2023.4.04.7105
40004513044.V17


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006454-78.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTO DIVERGENTE

Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Acompanho o e.relator em relação à ocorrência da coisa julgada anterior; no entanto, divirjo no que se refere à análise da concessão do benefício assistencial:

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A perícia médica judicial foi realizada em 21/11/2023, por especialista em medicina do trabalho (evento 20, LAUDOPERIC1). A despeito de ter sido diagnosticada como portadora de diversas comorbidades, concluiu o expert pela ausência de incapacidade ou impedimento de longo prazo. Confira-se:

Diagnóstico/CID:

- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente

- H40 - Glaucoma

- E78.4 - Outras hiperlipidemias

- E66 - Obesidade

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

- M79.7 - Fibromialgia

- K76 - Outras doenças do fígado

Analisando-se os atestados médicos trazidos pela autora, de nenhum deles se extrai a conclusão de que haveria necessidade de afastamento do trabalho, ou que seria portadora de impedimento de longo prazo (evento 1, ATESTMED4, evento 1, ATESTMED5). Além disso, todos foram devidamente verificados pelo expert, que, sabedor do conteúdo de cada um deles, concluiu pela ausência de impedimento.

As comorbidades que apresenta, segundo atestou o perito, estão controladas e não causam impedimento que interfira na sua atividade habitual de trabalho.

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Com efeito, a decisão do e. relator deixou de sopesar que a avaliação da incapacidade à concessão de benefício previdenciário é distinta à concessão de benefício assistencial, eis que a condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa; bem como a inexistência de estudo socioeconômico da autora, se estabelece uma lacuna em relação aos temas.

Sem embargo, no caso dos autos, observa-se que foi realizada a prova pericial, todavia, não restou atendida a exigência relativa à avaliação a enfermidade psiquiátrica F33 Transtorno depressivo recorrente apontado por médicos que acompanham a autora. sofrida pela parte, bem como neurológica, fibromialgia, reconhecida pelo perito, mas não analisada.

Nessa quadra, imperioso trazer à baila que em casos que envolvem moléstias das especialidades médicas Cardiologia, Oftalmologia, Neurologia e Psiquiatria, a 5ª Turma tem apontado a necessidade de realização de perícia por especialista. Seguem precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5002062-20.2022.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5005646-24.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2024)

Destaque-se que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juízo, suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil).

Assim, havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, o caso dos autos.

Ainda, à concessão do benefício assistencial necessário análise do contexto socioeconômico em que a parte autora se encontra inserida, estudo que não foi realizado nestes autos.

Ora, com a evolução do marco legislativo do benefício assistencial, a caracterização da deficiência não pode ser avaliada apenas da perspectiva médica, sendo o caso de se avaliar a totalidade das barreiras ultrapassadas pelo requerente, de modo a formar juízo acerca da presença de deficiência. Isso porque o requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa com deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do especialista, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. Anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para ser realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2. Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Por tudo exposto, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, de ofício, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário a realização de perícia médica com psiquiatra à avaliação dos alegados transtornos mentais e com neurologista para avaliar a incidência da fibromialgia; realizar, ainda, estudo socioeconômico, detalhado, para verificação do risco social.

Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à realização do estudo.

Conclusão

Há que se anular, de ofício, a sentença, por falta de fundamentação, determinando à reabertura da instrução processual, para a realização de perícia com psiquiatra e neurologista e a realização de estudo socioeconômico, com prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando à reabertura da instrução processual, com a realização de perícias com psiquiatra e com neurologista e estudo socioeconômico, prejudicada análise do recurso, prejudicado a análise do recurso.



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Apelação Cível Nº 5006454-78.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Anular a sentença, para realização de perícia médica com psiquiatra à avaliação dos alegados transtornos mentais e com neurologista para avaliar a incidência da fibromialgia; realizar, ainda, estudo socioeconômico, detalhado, para verificação do risco social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, de ofício, anular a sentença, determinando à reabertura da instrução processual, com a realização de perícias com psiquiatra e com neurologista e estudo socioeconômico, prejudicada análise do recurso, prejudicado a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5006454-78.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO À REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM PSIQUIATRA E COM NEUROLOGISTA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO, PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 A 30/09/2024

Apelação Cível Nº 5006454-78.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2024, às 00:00, a 30/09/2024, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO À REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS COM PSIQUIATRA E COM NEUROLOGISTA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO, PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO, PREJUDICADO A ANÁLISE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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