Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5005645-97.2023...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 5005645-97.2023.4.04.7102, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005645-97.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo que estão presentes os pressupostos à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em face do diagnóstico de neoplasia maligna e da sua vulnerabilidade social. Defende a concessão do benefício uma vez que não possui condições de prover seu próprio sutento ou de tê-lo provida pela família. Assim requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

I – o grau da deficiência;.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A questão cinge-se à existência do pressuposto vulnerabilidade social do respectivo grupo familiar e impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência.

A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 16, LAUDOPERIC1), realizada em 17/07/2023, por especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora, agricultora, atualmente com 63 anos de idade, teve diagnóstico de Neoplasia maligna dos testículos (CID-10 C 62) em 2016, mas não apresentou recidiva, tampouco está incapacitado para sua atividade habitual.

De acordo com o perito:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O Autor apresentava Neoplasia malina do testículo direito (seminoma clássico), patologia oncológica resolvida após realização de cirurgia para ressecção (orquiectomia) do testículo direito em 22/07/2016, sem evidência de recidiva local ou à distância (metástases), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames e prontuários apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC) a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
- O autor não é portador de deficiência, bem como segundo o texto legal (Lei nº 8.742/93, no seu artigo 20, § 2º e § 10, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011, não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
- O autor se encontra capaz para a realização dos atos da vida independente bem como a patologia verificada não determina incapacidade para o trabalho, ou para o exercício de atividade para que o mesmo possa prover o próprio sustento.
- A patologia da parte Autora não o incapacita para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como o mesmo não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- A patologia diagnosticada não implica em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- O quadro clínico do periciando permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo perante o INSS.
- A patologia diagnosticada não necessita da utilização de produtos/equipamentos especiais para seu tratamento.
- A parte autora realizou todas as manobras semiológicas pertinentes às suas queixas, não havendo expressão clínica incapacitante da patologia verificada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
22/07/2016 a 22/07/2017

- Justificativa: Período de convalescença necessário para tratamento oncológico cirúrgico e adjuvante de neoplasia maligna de testículo.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Ainda respondendo os quesitos complementares, esclareceu o perito:

10. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
O Autor apresentava Neoplasia malina do testículo direito (seminoma clássico), patologia oncológica resolvida após realização de cirurgia para ressecção (orquiectomia) do testículo direito em 22/07/2016, sem evidência de recidiva local ou à distância (metástases), patologia resolvida (curada), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC) evidências da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) segundo o texto legal (Lei nº 8.742/93, no seu artigo 20, § 2º e § 10, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011.

Verifica-se, assim, que não há impedimento de longo prazo, e inclusive não houve, uma vez que o período de tratamento da doença, conforme registrado pelo perito, foi de um ano.

Contudo, tratando-se de benefício assistencial, a evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva da parte requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com a perícia social (evento 72, LAUDO1), o autor vive sozinho. A renda mensal auferida provém da criação de animais, no valor de R$ 600,00 e do Programa Bolsa-Família, R$600,00. As despesas mensais do autor perfazem R$ 400,00, com alimentação. Em relação à moradia, afirma que recebeu um pedaço de terra de seu pai e está construindo a casa. Refere que o filho está melhorando o imóvel para residirem juntos. O autor não conta com o auxílio de tereceiros.

Como se observa do registro fotográfico (evento 72, LAUDO1, p. 7/12) , de fato, a casa não está em condições de habitabilidade porque está em construção.

Quanto à renda auferida, cumpre salientar que é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas.

A patologia apontada no laudo pericial não impede o autor de trabalhar e prover seu próprio sustento, tampouco obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O autor cria animais para comercialização e recebe o Bolsa Familia, embora o valor do programa federal de transferência de renda não seja cômputado na renda bruta, o impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência não está presente.

Ademais, conforme consignou o magistrado de origem:

Ressalto que o Estado visa tutelar aqueles incapazes de prover o próprio sustento, que vivam em condições indignas, de grande miserabilidade e sem o amparo de qualquer familiar. A atuação estatal deve ser subsidiária, sob pena de escassez de recursos tamanha que venha em prejuízo daqueles que realmente não dispõem de qualquer amparo.

(...)

Nesses termos, atenta às condições materiais em que vive o demandante e frente às fotos apresentadas juntamente com o laudo socioeconômico (evento 72, LAUDO1), entendo que não restou demonstrada a necessidade de amparo social.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do autor, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813898v13 e do código CRC f67b929a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:44:19


5005645-97.2023.4.04.7102
40004813898.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005645-97.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. impedimento de longo prazo NÃO DEMONSTRADo. INDEFERIMENTO.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813899v5 e do código CRC 94c92a2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:44:19


5005645-97.2023.4.04.7102
40004813899 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5005645-97.2023.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:22:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!