VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8. 742/93 (LOAS). ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONJUNT...
Data da publicação: 30/06/2020, 23:10:02
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALORAÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Tem-se por comprovado o requisito incapacitante quando, falecendo a parte autora no curso do processo, ocorre a devida valoração dos elementos já constantes nos autos, os quais se revelam suficientes à formação do convencimento do juiz. 3. Na hipótese, comprovados o requisitos, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária etaxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo aracionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0002810-52.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)
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