
Apelação Cível Nº 5006475-68.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Da sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, em favor de G. E. R. H., a partir de 23/06/2017 (
), apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Argumentou que não há prova em relação à vulnerabilidade social, ao argumento de que a renda supera o limite legal, pois a genitora aufere aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo, além da renda que advém de seu pai. Também referiu que não é razoável ter ocorrido o ajuizamento da ação após 07 (sete) anos, contados do requerimento administrativo, o que impõe a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Quanto ao termo inicial, registrou que não deve retroagir à data de protocolização do requerimento, em 2017, pois não há prova da miserabilidade desde lá (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial da apelação da autarquia a fim de que o termo inicial seja estabelecido na data da perícia social, em 18/11/2023 (
).VOTO
Interesse de agir
Argumentou o INSS que não há interesse de agir porque decorrido longo lapso temporal desde o último requerimento administrativo, havendo necessidade de propositura de um atual a fim de que sejam realizadas novas perícias (médica e social).
No entanto, razão não lhe assiste, pois a negativa na concessão do benefício caracteriza a pretensão resistida, mesmo que ocorrida no ano de 2017. Não se exige, ainda mais em casos que envolvem interesse de incapaz, como no presente, que o requerimento administrativo seja contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Logo, é bastante a configurar a pretensão resistida o indeferimento ocorrido no ano de 2017.
Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefíciode prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Mérito da causa
A controvérsia diz respeito exclusivamente ao requisito da renda, pois a condição de deficiente não foi questionada nas razões de recurso pelo INSS.
A fim de contextualizar a situação, deve-se registrar que Giovani é portador de autismo infantil (CID F84.0) e retardo mental leve (CID F70.1), com comprometimento significativo do comportamento, necessitando de vigilância constante. A conclusão a que chegou o perito judicial é pela incapacidade permanente para atividades de trabalho e de vida independente (
).Quanto ao aspecto econômico, do laudo social deve-se destacar:
[...]
Realizada visita domiciliar na residência de Giovani, 14 anos, estudante do 9º ano, o qual precisaria frequentar a APAE, mas não tem vaga, este reside juntamente com seus pais: Gilberto, o qual trabalha quando consegue fazendo bicos, tendo um ganho por dia de R$100,00 e sua mãe Marivone, esta aposentada por invalidez, através de comprovante bancário apresentado de dezembro de 2022, no valor de R$1.498,63, mas como possuem empréstimo consegue sacar somente R$500,00 deste benefício. O empréstimo realizado é para pagar as contas que possuem. A renda familiar total não possui valor definido em virtude do Sr. Gilberto por vezes não conseguir trabalhar, o qual se não trabalha não recebe, dificultando o auxílio nas despesas.
No momento da visita domiciliar quem prestou as informações foi a mãe de Giovani. A residência é própria, estando toda ela quitada, possui 6 cômodos, esta é mista (alvenaria e madeira) mas como a moradia foi atingida por um temporal a uns 3 meses e não possuem recursos para arrumar adequadamente o telhado, em vários lugares possui goteiras que estão danificando a residência, tendo lugares que até o piso já está rachando, formando buracos, os móveis encontram-se em estado precário, conforme fotos em anexo, sendo que somente a geladeira está em melhor estado, tendo desta forma lugar para guardar os alimentos corretamente.
Além de estarem com muitas peças de roupas molhadas, também estão com vários papéis molhados. Sendo que são os pais que asseguram ao filho sua subsistência, aonde muitas vezes para adquirirem as alimentações que o mesmo precisa, precisam do auxílio de terceiros, não sendo suficiente o valor da aposentadoria da Srª Marivone e não conseguem contar com um salário fixo do Sr. Gilberto, pois tem semanas de chuva que este não consegue trabalhar para auxiliar nas despesas com as necessidades básicas da família.
O diagnóstico que Giovani possui é de Autismo e foi descoberto quando este tinha 2 anos de idade, dentre as medicações que Giovani faz uso contínuo estão: Cloridrato de fluoxetina 20 mg, sendo necessário 20 gotas 1 vez ao dia para não ficar com ansiedade, o qual precisa ser adquirido com recursos próprios; Risperidona 1 mg, 1 comprimido a noite para que consiga dormir melhor e auxilia no tratamento ao autismo e Folin para anemia, em virtude de ser seletivo, bem como é alérgico ao leite necessitando tomar o leite sem lactose, sendo que em virtude da ingestão de leite por vezes na escola precisou ficar hospitalizado por 2 vezes. Sendo que o Risperidona e o Folin conseguem através da Farmácia Básica.
(...)
Entre os valores com os gastos mensais estão: alimentação R$1.000,00, conforme como conseguem, pois, por vezes não tem o suficiente para a alimentação básica, pois geralmente compram mais os alimentos dos quais são necessários para o Giovani; água, como tem um filho que reside próximo este auxilia a família com as despesas com a água, mas ficaram sem água em virtude de terem lacrado em virtude de falta de pagamento, os quais tiraram o lacre para terem água potável, pois não conseguem ficar sem água. Com energia elétrica R$400,00, sendo as duas residências ligadas ao mesmo poste; vestuário quando necessita adquire no brechó, mas não tem necessidade de ser um gasto fixo mensal; com higiene R$120,00; telefone R$60,00; com medicações R$300,00 para adquirir os medicamentos que não conseguem na farmácia básica, sendo que algumas vezes também possuem gastos com parte dos exames e ou consultas que o município auxilia com uma parte. Sendo que com transporte gastam R$ 300,00 para colocar combustível no veículo que possuem, sendo um Corsa ano 2001, o qual adquiriram e estão pagando por mês. A família conta mensalmente com o auxílio/ajuda financeira de terceiros, para conseguirem o mínimo para sobreviver, sendo uma família que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica e sem qualidade bem estar digno do ser humano.
(...)
Com relação aos produtos/alimentação e medicações que se fazem necessários e que são básicas para o bom desenvolvimento, como os recursos familiares são insuficientes conseguem através da ajuda de terceiros. Giovani precisa consultar com oftalmologista para atualizar o grau necessário e adquirir novo óculos pois o que ele tem já esta pequeno, sendo que foi realizado teste na escola e verificou-se a necessidade de atualizar, mas como as dificuldades financeiras estão grandes no momento não possuem recursos para este fim.
A família não possui cadastro no CRAS e não é atendida pela política de Assistência Social, sendo que, conforme verificado necessitam ser acompanhados pelos profissionais do CRAS do município a fim de estarem auxiliando nas diversas demandas de vulnerabilidade social em que se encontram.
Diante do exposto acima, conclui-se que a família de Giovani vive em situações bem precárias, não tendo condições socioeconômicas para atender as despesas mensais básicas necessárias para a devida sobrevivência com dignidade. Sugerese que a família comece ser atendida e acompanhada pelo CRAS, os auxiliando com móveis e nos reparos com a residência, bem como para que a Secretaria de Saúde disponibilize consulta oftalmológica e aquisição de óculos atualizados para Giovani. Sem mais para o momento coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos. (Sem grifo no original).
[...]
Observe-se, além do que já foi transcrito acima, que tanto o pai, Gilberto, quanto a mãe, Marivone, possuem diversas comorbidades (
):O pai Sr. Gilberto faz uso das seguintes medicações de uso contínuo: Risperidona 3 mg – 1 comprimido a noite para tratamento da esquizofrenia; Risperidona 1 mg - 1 comprimido a noite para tratamento da esquizofrenia; Metformina 850 mg – 2 comprimidos ao dia para tratar a diabete; Clorpromazina 25 mg – 2 comprimidos, para esquizofrenia; Omeprazol 20 mg – 1 comprimido ao dia para o estomago, estes conseguem na Farmácia do Posto de Saúde e a Duoloxetina 60 mg – 1 comprimido ao dia, precisam adquirir com recursos próprios, este para tratar a esquizofrenia e ansiedade. O qual tem problemas na coluna, joelho, artrite/artrose e está realizando exames para identificar se possui Parkinson, sendo que já fez o exame do mal de Alzheimer o qual veio resultado negativo. No momento em que ajudou a arrumar o telhado da residência caiu e teve fratura de costela, necessitando realizar tratamento com antibiótico e antiinflamatório, o que dificulta muito no trabalho, pois possui muita dor ainda.
A mãe Srª Marivone precisa realizar tratamento contínuo: Quetiapina 100 mg – 1 comprimido a noite, para dormir e ficar mais calma e não dar epilepsia, o qual precisar adquirir com recursos próprios; Diazepam 10 mg – 1 comprimido a noite para dormir e não travar; Amitriptilina – 1 comprimido a noite para dormir e Selozok 100 mg, 1 comprimido - para sopro no coração e hipertensão arterial, estes conseguem através da Farmácia Básica. Precisa fazer procedimento cirúrgico no joelho, mas precisa fazer novamente os exames, pois ao realizar uma tomografia descobriu a 3 meses que tem nódulos na cabeça, um de 4cm e outro de 7cm e já teve alguns ataques e muita dor de cabeça, por vezes náuseas, estando então se tratando com neurologista e fazendo vários exames para acompanhar e investigar antes de realizar qualquer procedimento.
Aspecto importante a destacar é a absoluta precariedade na qual se encontra o imóvel onde habitam (
, , , .Em relação à renda familiar, assim constou da sentença:
[...]
A renda familiar per capita apresentada é superior a 1/4 do salário mínimo, critério inicialmente adotado para aferição da miserabilidade. Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da condição de miserabilidade não deve se limitar a critérios estritamente matemáticos, mas considerar a realidade socioeconômica do indivíduo e de sua família, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana.
Cumpre pontuar, aqui, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 567985/MT (18.04.2013), com repercussão geral reconhecida, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma, considerando que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Além disso, a realização de estudo social detalhado e perícia médica comprovou não apenas a deficiência do autor como também a situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela família, destacando que o benefício assistencial permitiria uma melhora significativa na qualidade de vida da requerente.
Diante desse contexto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a deficiência e o estado de vulnerabilidade social, é de ser concedido o benefício de amparo assistencial postulado, retroativamente à data do pedido na via administrativa (23/06/2017).
Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamene, desde 23/06/2017, pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, observados, aqui, os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1-F da Lei. 9.494/97. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Eventuais valores pagos na via administrativa, a título de LOAS, durante a tramitação do processo, podem ser compensados com os valores pendentes, tudo devidamente corrigido conforme acima definido.
Por fim, deve ser concedida a antecipação de tutela, porque neste momento a cognição é de natureza exauriente, estando demonstrado o direito do autor à percepção do benefício, o qual, inclusive possui natureza alimentar, não havendo qualquer vedação legal na concessão da tutela antecipada somente pelo fato de esta ser contra o ente de direito público. Portanto, concedo a antecipação de tutela, e determino ao requerido a implantação do benefício do AMPARO ASSISTENCIAL em favor do demandante, face ao caráter alimentar da prestação mensal, o que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias. Entretanto, o alcance da tutela concedida não compreende o pagamento das prestações vencidas, eis que no tocante à estas parcelas está desnaturada a característica da urgência pela necessidade alimentar.
[...]
Do laudo, extrai-se que a renda é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pela mãe, desde dezembro de 2022, e pelos proventos do pai (extrato CNIS apelação INSS), que não são suficientes a proporcionar-lhes uma vida digna.
Portanto, o benefício é devido.
Em relação ao termo inicial, tenho que deve ser mantido conforme estabelecido em sentença, já que não há nos elementos que permitam inferir que a situação na qual viviam eram melhor no período compreendido entre 2017 e 2023, data sugerida pelo INSS.
Por fim, deve-se mencionar que os valores percebidos pela mãe, a título de aposentadoria por invalidez, não devem ser considerados para cômputo na renda per capita. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. COMPONENTE IDOSO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada, considerando a data do ajuizamento da ação e o termo inicial do benefício. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 4. É própria a exclusão, do cálculo do montante da renda familiar, dos valores recebidos por componente idoso que seja beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 7. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005604-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/07/2023)
Dito isso, cabe ainda mencionar que, por não possuir capacidade de discernimento, não corre contra o autor a prescrição. Nessa linha de entendimento, segue precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PLENA DE DISCERNIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação àqueles que não possuem capacidade plena de discernimento. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Comprovada a condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de protocolização do requerimento administrativo. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5004914-07.2023.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2024)
Logo, a sentença deve ser mantida, o que leva ao desprovimento da apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil - CPC em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Apelação do INSS desprovida, com majoração, de ofício, em relação aos honorários de advogado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
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Apelação Cível Nº 5006475-68.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VULNERABILIDADE SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR APOSENTADO POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Indeferida a concessão do benefício administrativamente, está presente a pretensão resistida, não se exigindo, para tanto, que a data de protocolização do requerimento seja atual e recente, ainda mais em se tratando de amparo requerido por incapaz e de caráter assistencial.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por componente aposentado por invalidez, independentemente da idade.
4. Apontando os elementos dos autos para a situação de vulnerabilidade social, é devido ao deficiente com impedimento de longo prazo o amparo assistencial, desde a data de protocolização do requerimento administrativo.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794076v4 e do código CRC 0b22416a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006475-68.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas