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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA FUTURA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. TRF4. 5015039-62.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA FUTURA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, AC 5015039-62.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015039-62.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANA VITORIA DE FREITAS GARCIA
:
EVA DE FREITAS GARCIA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Oliveira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA FUTURA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246559v2 e, se solicitado, do código CRC 991D1E44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015039-62.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANA VITORIA DE FREITAS GARCIA
:
EVA DE FREITAS GARCIA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Oliveira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, verbis:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), considerando o grau de zelo do profissional e a simplicidade da demanda (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Condeno a parte autora, ainda, a reembolsar os honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização das perícias,que restam fixadas em R$ 175,00 (Anexo II da Resolução 558/07 do Conselho da Justiça Federal) cada uma. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurarem os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96."
A parte autora, insiste nas mesmas teses da inicial, ou seja, que possui direito ao amparo assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade
Adoto como razão de decidir, no ponto, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...)
...Destaco apenas que a própria perita concluiu que
A requerente demanda apenas a atenção e vigilância esperada à idade, pois parece ter resguardada boa autonomia e inteligência preservada. Durante a visita domiciliar, verificamos que agiu de forma independente, auxiliou a mãe a buscar/procurar os documentos solicitados, e percebe-se que costuma ajudar na organização da casa e no cuidado de sobrinhos (crianças) que moram no entorno e que ficam aos cuidados da avó materna. A deficiência parece não interferir nas atividades de vida diária. De fato, tratando-se de deficiência congênita, mesmo que não tenha sido incluída em programas de reabilitação [sic], a requerente 'aprendeu' a conviver com ela, não significando obstáculos para as atividades esperadas à idade, como estudar, brincar, vestir-se, higienizar-se, enfim, assumir cuidados pessoais esperados à idade (12 anos). (Grifei).
Desse modo, resta comprovado que a deficiência da parte autora não interfere em suas atividades cotidianas, tampouco influenciará em futuras atividades laborais, de forma que não faz jus ao benefício requerido."
Assim, não preenchido o requisito da incapacidade.
Destaco que, como a perícia foi taxativa ao afirmar que a deficiência da parte autora em nada interfere na sua vida cotidiana, inclusive, com plenas condições de exercer futuramente atividade laborativa, deixo de analisar a situação de miserabilidade ou não do grupo familiar, pois não presente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Custas, honorários periciais e honorários advocatícios
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas, despesas judiciais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sendo sua exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246558v14 e, se solicitado, do código CRC 60F9DF83.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015039-62.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50150396220134047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ANA VITORIA DE FREITAS GARCIA
:
EVA DE FREITAS GARCIA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Oliveira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326128v1 e, se solicitado, do código CRC FA560D7C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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