Apelação Cível Nº 5003672-50.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALCIONE VALTAIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MARCELINO (OAB RS114219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.Nas razões recursais, o autor sustentou a nulidade do feito pela ausência de intimação pessoal para comparecer à perícia. Requereu o provimento do apelo, para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com a intimação pessoal para comparecimento ao exame pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
No caso, o magistrado de origem julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de benefício assistencial em razão do não comparecimento do autor à perícia médica.
Da análise dos autos observa-se que foi aprazada a data para a perícia. Verifica-se, entretanto, que o autor não compareceu, tampouco se manifestou, embora intimado para justificar a sua ausência.
Não tendo havido intimação pessoal do autor, no caso, curador para o ato pericial, ainda que tenha havido a intimação do procurador, é caso de anulação da sentença, na linha do entendimento deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Se a diligência depende da presença física da parte - exame de saúde -, a intimação deve ser pessoal, diversa daquela destinada ao advogado, apropriada à prática dos atos e termos do processo (arts. 269 e 272 do CPC). Por conseguinte, em se cuidando do cumprimento de ato pessoal da parte, indelegável, a intimação do advogado não autoriza presumir que dela tomou conhecimento. A intimação deve ser feita pessoalmente, por mandado. 2. Ainda que se considere válida a intimação do advogado, impõe-se a intimação pessoal da parte para justificar ou suprir a falta, aplicando-se o art. 485, III, § 1º, do CPC, ao invés de efetivar-se o julgamento sem resolução do mérito. Não intimado pessoalmente, o abandono da causa não pode ser presumido. (TRF4, AC 5002245-09.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Hipótese em que provido o apelo do autor, uma vez que é necessária a sua intimação pessoal para comparecer à perícia. A sentença deve ser anulada e os autos remetidos à origem, com a intimação pessoal da parte autora para a realização do exame. (TRF4, AC 5028145-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019)
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a intimação pessoal do autor para a realização de perícia médica, a fim de avaliar eventual incapacidade, bem como averiguar a presença dos requisitos à concessão do benefício buscado, prejudicadas as demais alegações feitas em apelação.
Ademais, a penalidade imposta ao autor pela perda do direito de comprovar sua incapacidade é desproporcional ao erro cometido no processo.
Outrossim, mantém-se a tutela antecipada concedida por força de decisão em agravo de instrumento, nos autos do processo n. 50287341820234040000.
Considerando o teor do extrato do Sistema PREVJUD acostado ao
, impõe-se determinar a implantação do benefício.Uma vez julgada a apelação, determino a baixa do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação distribuído sob n.º 5028734-18.2023.4.04.0000.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5404786759 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica e socioeconômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a baixa do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação distribuído sob n.º 5028734-18.2023.4.04.0000 e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003672-50.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALCIONE VALTAIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MARCELINO (OAB RS114219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na linha do entendimento desta Corte, é necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia.
2. Sentença de extinção sem resolução de mérito anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a baixa do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação distribuído sob n.º 5028734-18.2023.4.04.0000 e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004224421v6 e do código CRC b3451cc3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5003672-50.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ALCIONE VALTAIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA MARCELINO (OAB RS114219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A BAIXA DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DISTRIBUÍDO SOB N.º 5028734-18.2023.4.04.0000 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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