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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. TRF4. 5000525-53.2021.4....

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:17

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 3. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo. 4. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício. (TRF4, AC 5000525-53.2021.4.04.7002, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000525-53.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ERONDINA DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ERONDINA DOS SANTOS TEIXEIRA em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Federal à concessão do Benefício Assistencial ao idoso - LOAS, NB: 702.596.271-7, desde 13/10/2016.

Em síntese, a parte autora relatou que ingressou com requerimento do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 704.007.414-2), o qual foi indeferido em razão da sua renda não autorizar a concessão do referido benefício. Afirmou que implementava tanto o requisito etário, quanto o econômico na época do requerimento. Relatou que vive em situação de risco social e não possui qualquer tipo de renda, se encontrando, inclusive, cadastrada no CadÚnico desde 2017. Aduziu, ainda, que é portadora de câncer na bexiga (neoplasia maligna da bexiga - CID 10 C 67), realizando sessões semanais de quimioterapia. Por fim, requereu o pagamento dos reflexos pecuniários desde a data do requerimento, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Juntou documentos.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, bem como à restituição dos honorários periciais (evento 40, SENT1).

A exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Apela a parte autora, sustentando, em, síntese, que, pelas provas produzidas no processo, está demonstrado que vive em condição de miserabilidade; que a sua fonte de renda consiste no bolsa família, pago pelo governo federal no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais; que os seus filhos não possuem condições de prover o seu sustento. Postula a reforma da sentença com a concessão do benefício assistencial pelo INSS (evento 46, APELAÇÃO1).

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.1. Etário ou Condição de Deficiência

(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou

(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

1.2. Situação de risco social

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Cito recente jurisprudência a respeito da conclusão acerca da situação de risco social pelo magistrado verificada mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DA DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Não há nulidade processual em face da não intimação prévia dos procuradores da autora acerca da data e hora da perícia socioeconômica, visto que não demonstrado prejuízo na produção da prova. Assim como, não há cerceamento da defesa pela não determinação de prova testemunhal, pois cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao feito.
3. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
4. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.

(TRF4, AC 5004301-91.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 07/12/2022).

2. Caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em face do INSS objetivando a concessão do Benefício Assistencial NB: 702.596.271-7, em 13/10/2016.

Nesse sentido, preenchido o requisito da idade, comprovado pelos documentos juntados aos autos, e ausente recurso neste ponto, subsiste a controvérsia a respeito da situação de risco social da apelante a autorizar o pagamento do benefício de prestação continuada requerido.

Com efeito, a sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

"...

Infere-se dos autos que o amparo assistencial restou indeferido porque o INSS entendeu que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite previsto na legislação (evento 1, INDEFERIMENTO9).

O requisito etário está preenchido, pois a parte autora nasceu em 30/04/1951 (evento 1, RG4), contando com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais na data do requerimento administrativo.

Quanto ao requisito socioeconômico, saliente-se que a finalidade do benefício almejado é reverter o estado de miserabilidade do idoso ou daquele desprovido de condições de trabalho. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.

Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 229, determina que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Determinada a realização de perícia judicial para constatação das condições socioeconômicas (evento 14, LAUDO_SOC_ECON1), foi verificado pela assistente social que a parte autora reside, em imóvel cedido, composto por dois quartos, cozinha e banheiro, há seis anos.

A subsistência da parte autora provém dos valores recebidos de bolsa família, no importe de R$ 100,00.

Consta no laudo que as despesas giram em torno de R$ 100,00 (sem comprovação do valor R$ 250,00 gasto em farmácia).

A teor do que dispõe o §1º, inciso III, do art. 2º da Lei nº 10.836/04, deve-se excluir os valores recebidos a título de bolsa família do cômputo da renda:

§1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

III- renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento (negritei).

Portanto, trata-se de renda nula.

No entanto, verifica-se que a parte autora está devidamente amparada pelos filhos, principalmente a filha Odete, que reside no mesmo terreno, e lhe presta a assistência necessária ao seu sustento.

Assim, o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício. Isto porque, da análise das fotos e das provas produzidas, constata-se que o imóvel em que reside a parte autora encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos, sendo suficientes para garantir uma vida digna. Tais informações demonstram haver fontes de renda que garantem boa subsistência, pois trata-se de padrão de vida incompatível com estado de miserabilidade.

Ademais, a parte autora possui mais filhos que podem prestar o amparo constitucionalmente previsto.

Por derradeiro, faz-se mister salientar que o amparo pretendido não pode constituir complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a dignidade, não se devendo confundir dificuldade financeira com vulnerabilidade social.

Destarte, desatendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

..."

A parte autora, em apelação, alegou que a renda familiar atualmente provém exclusivamente do auxílio assistencial pago pelo Governo Federal, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Analisando a prova dos autos, verifica-se a partir da folha resumo do Cadastro Único que a apelante não aufere qualquer renda (evento 1, OUT10), sendo tal informação corroborada corroborada pelo laudo socioeconômico, que assim dispôs (evento 14, LAUDO_SOC_ECON1).

As informações que constam no processo administrativo são as mesmas verificadas no momento da nossa visita domiciliar. A renda da autora é apenas o benefício do Bolsa Família, apresentado no CADUNICO.

No entanto, em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).

Assim, considerando que a autora reside sozinha e não aufere qualquer renda, não há como afastar o seu enquadramento no critério de miserabilidade para fins de recebimento do beneficio de prestação continuada ao idoso.

Ainda que a requerente receba auxílio de seus filhos, observa-se que ela não reside com qualquer um deles, de modo que não há como se contabilizar as respectivas rendas na aferição da sua renda familiar.

Nesse contexto, é possível se concluir pela presença da situação de risco social da apelante, para fins de percepção de benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Provido, portanto, o apelo.

3. Consectários Legais

Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

4. Sucumbência recursal.

Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

5. Conclusão

a) Recurso da parte autora provido, para o fim de deferir o benefício assistencial, nos termos da fundamentação;

b) Invertida a sucumbência, conforme descrito.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003765393v16 e do código CRC f790429a.Informações adicionais da assinatura:
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40003765393.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000525-53.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ERONDINA DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BOLSA FAMÍLIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.

2. A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

3. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.

4. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003765394v4 e do código CRC 52f36dae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5000525-53.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ERONDINA DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO AGUILA CORREA (OAB PR085279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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