
Apelação Cível Nº 5064561-72.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença
em que pronunciada a prescrição quinquenal e julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:"Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício assistencial ao autor A. R. M. D., a contar de 06/02/2019, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas a partir de 06/02/2019, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (eventos 26 e 66).
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (parcelas compreendidas entre 18/02/2014 e 06/02/2019), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 20 dias.
Intime-se o Ministério Público, por se tratar de pessoa incapaz.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos."
Alega a parte autora em seu apelo
que houve equívoco na fixação da data de início da incapacidade - DII, porquanto o próprio INSS apresenta como registro de DII o dia 01/06/2017. Afirma que o perito do juízo atestou a incapacidade pelas mesmas moléstias já reconhecidas na via administrativa, desconsiderando os documentos acostados aos autos. Sustenta que a DII deve ser fixada na data do diagnóstico da moléstia grave e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, a readequação da DII fixada e a concessão do benefício por incapacidade, desde quando preenchidos os requisitos legais.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação
.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do caso concreto
A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
), realizada em 06/02/2020, por especialista em Oncologia, concluiu que o autor, auxiliar de segurança privada, à época com 52 anos de idade, era portador de Neoplasia maligna da próstata (CID C61), Incontinência urinária não especificada (CID R32) e Outra dor crônica (CID R52.2) e apresentava incapacidade total e permanente para o labor. Fixou o início da incapacidade em 06/02/2019, apontando 05/2019 como data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente.Embora a parte autora afirme que a incapacidade permanente já estava presente em data anterior, não há comprovação nos autos neste sentido, porquanto a documentação médica acostada aos autos data de 2019 e 2021 (
, - p. 26/35).Como bem afirmou o representante do Ministério Público Federal:
Na perícia médica, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID C61), incontinência urinária não especificada (CID R32) e outra dor crônica (CID R52.2). Ainda, foi apontada como data de início da doença 04/2018, como data provável de início da incapacidade 06/02/2019, e como data de início da incapacidade permanente 05/2019 (Evento 23 – LAUDOPERIC1, autos originários).
Dos documentos acostados à inicial, extrai-se que o autor foi atendido no Hospital Nossa Senhora da Conceição em 21/04/2019 por conta de dores abdominais (Evento 1 – OUT10, autos originários) e, em 27/05/2019, foi internado na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre em razão de piora progressiva do estado geral, decorrente de neoplasia maligna da próstata (CID 61) (Evento 1 – OUT11, autos originários).
Os demais receituários apenas demonstram que o autor necessitou fazer o uso de medicação, sem, contudo, informar o motivo da prescrição (patologia associada) e o grau de incapacidade (Evento 1 – RECEIT6, RECEIT7, RECEIT8, RECEIT9, autos originários).
Tal qual destacou o Magistrado de origem, verifica-se que toda a documentação médica apresentada remonta o ano de 2019. E em que pese a perícia do INSS informe a data de início da doença (neoplasia maligna de próstata – CID C61) em 01/06/2017, consta expressamente como início da incapacidade a data 28/05/2019 (Evento 38 – OUT4, autos originários).
Embora o autor tenha recebido auxílio-doença NB 605.112.447-4 até 18/02/2014, da perícia administrativa extrai-se que este se deu em razão de patologia psiquiátrica de CID F31 (Evento 38 – OUT4, p. 1-3), diferente, portanto, da incapacidade atual decorrente da neoplasia maligna de próstata.
Portanto, o impedimento de longo prazo, apto a gerar ao autor o direito ao benefício assistencial, teve início em 05/2019, como descrito no laudo pericial (Evento 23 – LAUDOPERCI1, autos originários). Nesse sentido, salienta-se que a mera inconformidade da parte com as informações prestadas pelo expert, aliada à ausência de documentação hábil, não é capaz de invalidar a conclusão da perícia." (grifei)
Cabe destacar, que no momento em que comprovado nos autos o início da incapacidade, o autor não mais ostentava qualidade de segurado, conforme se verifica no Extrato Previdenciário extraído do CNIS (
), razão pela qual restou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que determinou a implantação do benefício assistencial desde a data em que comprovado nos autos o início da incapacidade, qual seja, 06/02/2019, observada a prescrição quinquenal.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5064561-72.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. impedimento de longo prazo. TERMO INICIAL.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. Termo inicial do benefício fixado na data em que comprovado nos autos o impedimento de longo prazo e a situação de risco social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004617050v5 e do código CRC 17f83d1c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2024 A 04/09/2024
Apelação Cível Nº 5064561-72.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/08/2024, às 00:00, a 04/09/2024, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 19/08/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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