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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. (TRF4, AC 5010928-25.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010928-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELIANA BARBOSA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
Pedro Hebert Outeiral
APELANTE
:
MAURICIO BARBOSA DA CUNHA (Curador)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557625v5 e, se solicitado, do código CRC 6741E13.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010928-25.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ELIANA BARBOSA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
Pedro Hebert Outeiral
APELANTE
:
MAURICIO BARBOSA DA CUNHA (Curador)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 23/09/2005.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais, verbas cuja execução fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 pois o demandante é beneficiária da gratuidade da justiça."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 02/10/1957, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 23/09/2005, com 48 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial (evento 1, perícia 6-7).
Informou, o médico perito, que a parte autora possui transtornos esquizoafetivos (CID F 25 e F31). Tais transtornos psiquiátricos são crônicos com sintomas psicóticos e prejuízos cognitivos. Salientou que a autora encontra-se total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Evento 34, Laudo 1), realizado em 30/05/2014, informa que a autora reside com um dos seus quatro filhos. A autora e seu filho residem em imóvel próprio, sendo que o prédio apresenta boas condições de conservação e está localizado em bairro de alta valorização. O apartamento, embora modesto e necessite de manutenção, encontra-se em reforma, sendo possível verificar que está sendo feita a pintura das paredes, a troca de piso e ajustes nas aberturas, bem como a aquisição de móveis.
As fotos juntadas ao estudo social demonstram que a casa, após as reforma, apresentará boas condições de habitabilidade, sendo que possuem eletrodomésticos e móveis que não condizem com a alegada miserabilidade.
A renda familiar provém do salário do filho da autora que trabalha informalmente como DJ e aufere R$ 700,00 (setecentos reais mensais). Os gastos da família consistem em, R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais com cinqüenta centavos) com alimentação e higiene, R$ 82,50 (oitenta e dois reais com cinqüenta centavos) com energia elétrica. Não possuem despesa com aluguel, pois o imóvel é próprio, e os medicamentos são adquiridos através do SUS. Contudo, os demais filhos da autora, embora não residam com a mesma, estão empregados, apresentando condições de ajuda-lá, sendo que o mais novo, que reside com o pai, cursa a faculdade de Direito e está estagiando.
Por fim, cabe salientar que o ex-marido da autora, embora separados de fato, possui uma empresa. Assim, como bem apontou a juíza a quo, a autora poderia postular ajuda do ex-cônjuge, ainda que pela via judicial, como alternativa para contar com recursos para sua sobrevivência.
Dessa forma, não comprovada a situação de risco social, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557624v6 e, se solicitado, do código CRC F62A7280.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010928-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50109282520144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELIANA BARBOSA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
RAFAEL BERED
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
Pedro Hebert Outeiral
APELANTE
:
MAURICIO BARBOSA DA CUNHA (Curador)
ADVOGADO
:
Pedro Hebert Outeiral
:
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
:
RAFAEL BERED
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658954v1 e, se solicitado, do código CRC 2DB8D309.
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Data e Hora: 01/07/2015 15:53




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