APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011718-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
III. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340704v3 e, se solicitado, do código CRC 5DECA2B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011718-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 03/08/2009
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e ordeno que o Requerido promova a imediata implantação do benefício pretendido pela Autora, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 8.742/93,
O benefício é concedido a partir da data do protocolo do pedido na esfera administrativa (03-08-2009 - Fl. 14). Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou devida, inclusive sobre aquelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (IGP-DI a partir de mio/96, conforme art. 10 da Lei nº. 9.711/98), bem como fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Súmula nº. 204, do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termo da Súmula nº. 11, do STJ, com a nova redação dada pela 3ª Seção do STJ em 27.09.06 (Os valores honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Condeno o requerido no pagamento dos honorário periciais, os quais já estão arbitrados e requisitados. Ressalto que seguindo orientação dada pelas Súmulas nº 178, do STJ e nº 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado da Justiça Estadual.
Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício por perceber renda que ultrapassa o limite estipulado pela legislação de ¼ de salário mínimo por pessoa. Sustenta que o grupo familiar é formado pela parte autora e seu filho, somente, devendo ser desconsiderada a neta, já que não restou comprovado o seu vínculo com a autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O julgamento foi convertido em diligência a fim de que fosse realizado estudo social.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 10/03/1960, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 03/08/2009, com 49 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial (e. 1, LAUDPERI7). Informou o médico perito, Dr. Herculano Braga Filho que a autora foi acometida de poliomielite (paralisia infantil) na infância, doença que afeta o Sistema Nervoso Motor e provoca desenvolvimento diminuído da musculatura e indiretamente também da parte óssea. A demandante apresenta desvio na coluna e severa diminuição da musculatura do membro inferior esquerdo, incluindo encurtamento. Referiu que a doença tem uma evolução perversa e a sequela tem seus efeitos mais salientados com o envelhecimento. Findou que a requerente tem severa dificuldade à marcha e capacidade respiratória diminuída. Concluiu, dessa forma, que a autora é incapaz para o trabalho de modo total e permanente e apresenta dificuldades ocasionais para o cotidiano. Por fim, referiu que a incapacidade existe há mais de 10 anos.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (e. 1, LAUDPERI16), realizado em 08/08/2014, informa que a autora é do lar, reside sozinha e está separada há 11 anos, sendo que o ex-marido reside em outro município.
Possui vários problemas de saúde, cardíaco, renal, hipertensão, diabetes e artrose, além de deficiência física devia a sequela da paralisia infantil. Tem dificuldades de locomoção. Faz uso contínuo de vários medicamentos e tem gasto mensal de R$ 500,00 na sua aquisição. Faz tratamento médico em Londrina e é acompanhada pela equipe do Programa Saúde da Família do bairro em que reside. Já ficou internada no hospital local devido a dores intensas que sente no corpo.
A demandante não exerce atividade remunerada e, em razão do presente processo, conseguiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo esta a única renda familiar, no valor de um salário mínimo.
A casa em que a autora reside é cedida, de madeira velha, sem forro, chão de assoalho, e é composta por cinco cômodos (dois quartos, sala, cozinha e banheiro). A residência possui mobilha simples, e boa organização e limpeza. Está localizada em zona rural, com infra-estrutura precária, sem asfalto e esgoto. Concluiu, assim, que a família vive em situação de vulnerabilidade social.
Ainda, realizada audiência de instrução e julgamento em 11/06/2013, foram inquiridas as testemunhas Maria de Jesus Santos, Edilene de Alcântara Oliveira e Janete Silva Mota Santos, as quais confirmaram a situação de vulnerabilidade da parte autora.
A testemunha Maria de Jesus Santos relata:
Que conhece a autora há 5 anos; Que a testemunha mora na Vila Congo e a autora também; Que a testemunha na Vila Congo desde a década de 60; Que quando a autora foi para a Fazenda Congo demorou para conhecer a autora; Que a autora mora com a neta, de 14 anos; Que a autora tem um filho, mas ele é casado e mora vizinho, mas não junto com a autora; Que conhece o marido da autora, mas o viu muito pouco; Que, na realidade, a autora é separada, o seu marido a deixou; Que o marido da autora não mora com ela e não sabe onde ele mora; Que faz um tempo que a autora e o marido são separados; Que a autora não tem filhos solteiros, só tem um único filho, que é casado, chamado Adones; Que o filho da autora cuida dela; Que o filho da autora é casado, mora com sua mulher e tem uma filha pequena; Que a neta que mora com a autora é filha da enteada dela; Que não sabe o paradeiro do marido da autora; Que a autora não tem renda e, para se manter, recebe auxilio de terceiros; Que a autora mora em casa da usina, paga água e luz; Que a autora gasta muito com remédio, pois o problema de saúde dela é muito sério.
A testemunha Edilene de Alcântara Oliveira, por sua vez, esclarece:
Que a testemunha mora na Vila Codônia; Que conhece a autora do serviço, faz 5 ou 8 anos; Que a autora mora na Vila Congo; Que a autora mora com uma neta, que a ajuda; Que a autora teve um filho, que é casado e tem cerca de 21 anos; Que não sabe onde o filho da autora mora; Que conheceu o marido da autora, mas ele foi embora e nunca mais voltou; Que o marido da autora tinha 3 filhas; Que a autora não tem nenhuma renda, ela recebe ajuda dos vizinhos e amigos; Que o filho da autora mora na cidade, mas não sabe o endereço; Que ele tem uma filha pequena; Que todo mundo ajuda a autora, vai juntando dinheiro para ela poder fazer as coisas.
Por fim, a testemunha Janete Silva Mota Santos declara:
Que conhece a autora faz uns 10 anos; Que morava na Vila Congo, na fazenda, mas recentemente mudou-se para a cidade; Que a autora não trabalha; Que a autora mora na Vila Congo, junto com sua neta; Que essa neta, na realidade, é filha da filha do marido da autora; Que a autora tem um filho chamado Adones, que é casado, e também mora na Vila Congo; O filho da autora mora em casa separada da autora e tem uma filha; Que logo que conheceu a autora o marido dela a abandonou, foi embora com outra mulher, e não se sabe o paradeiro dele; Que o marido da autora não lhe dá nenhuma assistência; Que a autora não tem nenhuma forma de sustento, as pessoas que ajudam ela; Que a autora vive do auxílio de pessoas; Que a testemunha sempre ajuda a autora no que ela precisa.
Dessa forma, diante das provas acostadas aos autos, resta claro que autora não reside com o filho e sim com uma neta, menor de idade, sendo que ambas não possuem renda. Portanto, tenho que não merece provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.
Assim, diante das considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Nesse sentido, merece parcial provimento a remessa oficial, devendo a sentença ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Nesse sentido, merece parcial provimento a remessa oficial, devendo a sentença ser adequada, quanto aos juros de mora, aos critérios acima definidos.
c) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/08/2009.
Dá-se parcial provimento à remessa oficial a fim de reformar a sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011718-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012801620108160137
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIDIA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO PEDRO FURLANETTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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