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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. 1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. 2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS. 3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito. (TRF4, AC 5007875-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007875-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LEILA CRISTINA MEDEIROS

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leila Cristina Medeiros, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sentenciando o feito, o magistrado de origem, ante a ausência de prévia negativa de requerimento administrativo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no artigo 485, VI, do CPC.

Em apelação, defende a demandante que o Plenário do STF pacificou o assunto do prévio ingresso administrativo no RE 631.240, expondo que não há a necessidade do exaurimento da via administrativa. Alega, ainda, que provocou a autarquia há mais de um ano não obteve uma decisão até a data em que firmado o recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927821v3 e do código CRC 26215c6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:24


5007875-59.2020.4.04.9999
40001927821 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007875-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LEILA CRISTINA MEDEIROS

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

Conforme relatado, trata-se de ação contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial, onde o Magistrado de origem, ante a ausência de prévia negativa de requerimento administrativo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do CPC.

Defende a parte autora, em apelação, que provocou a autarquia há mais de um ano (20-2-2019), sendo que não obteve uma decisão até a data em que firmado o recurso (18-3-2020).

Pois bem, em que pese a fundamentação exarada na sentença, entendo que a parte demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário, porquanto amparada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. 1. A partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. 2. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS. 3. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-30.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 06/10/2014)

Ademais, no julgamento de recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

Na hipótese em tela, observo que houve a provocação na via administrativa. Os documentos apresentados na inicial (evento 1-OUT12) comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS em 20-2-2019, aguardando posicionamento até os dias atuais, configurando seu interesse de agir.

Dito isso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser promovida a instrução do feito.

CONCLUSÃO

Apelação provida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a instrução do feito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927822v4 e do código CRC bd9868fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:24


5007875-59.2020.4.04.9999
40001927822 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007875-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LEILA CRISTINA MEDEIROS

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.

1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.

2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.

3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja promovida a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927823v5 e do código CRC 87a7bf13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:24


5007875-59.2020.4.04.9999
40001927823 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5007875-59.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LEILA CRISTINA MEDEIROS

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROMOVIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.

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