Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000815-53.2022.4.04.7222

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5000815-53.2022.4.04.7222, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000815-53.2022.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000815-53.2022.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALICE RANDIG DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial (evento 24 do processo de origem).

O apelante sustentou não ser devida a concessão do benefício.

Alegou que "não está preenchido o requisito legal da miserabilidade, tendo em vista que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo"(evento 30 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal afirmou que "nada tem a requerer [...], nem entende necessário se manifestar sobre o mérito da controvérsia" (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Caso dos autos

O benefício assistencial, requerido em 30/05/2017, foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que a "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 88/703.047.414-8; evento 1, EXTR10, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica.

A sentença dispôs (evento 24 do processo de origem):

[...]

A parte autora, nascida em 27/01/1944, preenchia o requisito etário para a concessão do benefício na DER.

[...]

Com relação às condições sócio-econômicas da parte autora, segundo constatado pela assistente social nomeada nestes autos, o núcleo familiar é composto por 2 pessoas. A renda da família advém do benefício previdenciário recebido pelo marido da parte autora, no valor de R$ 1.272,94. Diversas despesas foram narradas à assistente social evento 11, LAUDO_SOC_ECON1.

[...]

No caso, embora o valor da aposentadoria do marido da autora supere em aproximadamente R$ 50,00 o valor do salário mínimo, não é possível excluir o benefício previdenciário, para o cálculo da renda familiar per capita, por falta de previsão legal.

Todavia, o critério objetivo do cálculo da renda deve ser relativizado quando ficarem comprovados gastos extraordinários com medicamentos e tratamentos de saúde que limitem as condições financeiras da família.

É o que acontece no caso dos autos.

A parte autora narrou despesas mensais de aproximadamente R$ 500,00, com medicamentos e tratamentos de saúde, e comprovou os referidos gastos por meio de notas fiscais de aquisição evento 1, COMP7.

Nesse contexto, considerando que a renda do marido da autora, hoje com 82 anos de idade, excede em muito pouco o valor do salário mínimo, bem como que as fotos encartadas no laudo de avaliação social evidenciam que a família enfrenta dificuldades que a colocam em situação de vulnerabilidade social, está comprovada a necessidade do auxílio neste momento.

Assim, preenchidos os requisitos à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS - Lei de Organização da Assistência Social, a procedência do pedido é medida que se impõe.

[...]

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, observados os seguintes parâmetros:

[...]

DIB: 30/07/2017

[...]

Opostos embargos de declaração pela autora, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 35 do processo de origem):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o fundamento de que há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença prolatada no evento 24, SENT1, quando ao termo inicial do benefício assistencial reconhecido judicialmente.

[...]

Verifica-se que a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial desde a DER (30/05/2017).

Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do INSS à conceder o benefício desde a DER. Todavia, a data do requerimento administrativo apontada no dispositivo da sentença foi 30/07/2017.

Houve, portanto, erro material na digitação da data constante da sentença, o qual pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de erro material para corrigir a redação do dispositivo sentença, nos termos que seguem:

[...]

DISPOSITIVO

[...]

DIB: 30/05/2017

[...]

Os demais termos da sentença permanecem inalterados.

[...]

Análise

A autora, nascida em 27/01/1944, completou 65 anos de idade em 27/01/2009, preenchendo o requisito etário para a obtenção de benefício assistencial.

Sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar, destacam-se as seguintes informações do estudo social (evento 11 do processo de origem):

- "residem no local": "Alice Randig da Silva, autora desse processo, 78 anos de idade"; "Antônio Ângelo da Silva, esposo da autora, 81 anos de idade";

- "a autora reside com o esposo em casa própria, herança de família, situada em bairro distante do centro da cidade"; "a casa é de madeira, com boa estrutura";

- a autora "não possui renda";

- Antônio "é aposentado e recebe o valor de R$1.272,00 ao mês";

- "a autora faz tratamento para problemas no coração e para hipertensão"; "seu esposo faz tratamento também para hipertensão e para problemas na próstata";

- despesas mensais: "IPTU": R$ 13,00; "alimentação": R$ 800,00; "gás": R$ 130,00; "energia elétrica": R$ 50,00; "água": R$ 78,00; "celular": R$ 30,00; "medicamentos": R$ 472,00; "consulta da autora com cardiologista particular": "R$ 340,00 ao ano";

- "o casal tem 7 filhos, todos casados, com casa própria, vivem uma vida simples, mas financeiramente estável"; "eles auxiliam o casal conforme necessidade deles (medicamentos, consultas, etc.)";

- "a autora não possui renda e o casal vive da aposentadoria do esposo da autora, sendo o valor mensal de R$ 1.272,00, porém, tem suas despesas mensais em torno de R$ 1.601,00 e desta maneira, precisam do auxílio dos filhos para conseguir manter suas despesas básicas";

- "diante da observação do local e dos relatos da autora, entende-se que a mesma vive uma vida simples, sem luxos e, apesar da questão financeira desfavorável, onde dependem da ajuda dos filhos para manter as despesas básicas, não percebe-se que o casal esteja em estado de miserabilidade social".

Pois bem.

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, para concessão de benefício assistencial:

a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com 65 anos ou mais;

b) o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com 65 anos ou mais;

c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, independentemente da idade;

d) o valor de 1 salário mínimo de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), independentemente da idade do segurado.

O titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Assim, dos rendimentos de Antônio (R$ 1.272,00), o qual conta 81 anos de idade, deve ser computada, como renda disponível para a subsistência da autora, a quantia de R$ 60,00 (parte que excede o valor de 1 salário mínimo).

Tem-se, para efeito do cálculo da renda per capita, valor equivalente a cerca de 1/20 de 1 salário mínimo.

Além disso, deve ser levado em consideração que:

- trata-se de pessoas de idade avançada, que apresentam problemas de saúde;

- o valor das despesas mensais é superior aos rendimentos do grupo familiar;

- não há elementos que permitam concluir que os filhos da autora tenham condições financeiras de atender a todas as necessidades dela;

- conforme a sentença ressaltou, "as fotos encartadas no laudo de avaliação social evidenciam que a família enfrenta dificuldades que a colocam em situação de vulnerabilidade social".

Deste modo, verifica-se que a autora se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.

Conforme a sentença dispôs, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de benefício assistencial à autora desde a data do requerimento administrativo (30/05/2017).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662154v43 e do código CRC 2be82338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:24


5000815-53.2022.4.04.7222
40003662154.V43


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000815-53.2022.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000815-53.2022.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALICE RANDIG DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662155v4 e do código CRC 1f45c353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:24


5000815-53.2022.4.04.7222
40003662155 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000815-53.2022.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALICE RANDIG DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579)

ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1350, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora