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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631. 240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:54:33

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. O fato de receber benefício assistencial não afeta eventual comprovação da condição de trabalhador rural. Induvidosa a presença de interesse, até porque a aposentadoria é mais vantajosa do que o amparo. 2. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. 3. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF4, AC 0003008-89.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/06/2016)


D.E.

Publicado em 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003008-89.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
Pedro Fratucci Savordelli
:
Willian Humberto Stival
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O fato de receber benefício assistencial não afeta eventual comprovação da condição de trabalhador rural. Induvidosa a presença de interesse, até porque a aposentadoria é mais vantajosa do que o amparo.
2. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
3. Face ao julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
4. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para o fim de reconhecer a presença de interesse processual e, de ofício, anular a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305037v4 e, se solicitado, do código CRC 3FB255B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003008-89.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
Pedro Fratucci Savordelli
:
Willian Humberto Stival
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 3º e 267, VI, do CPC, determinando sejam os autos arquivados, após as baixas e cautelas de estilo.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade processual a ela concedida no início da lide.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Alega que o juízo extinguiu o processo por falta de interesse processual porque o autor teve deferida, na via administrativa, a concessão do benefício assistencial. Sustenta que preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria e não tem a intenção de cumular benefícios, mas de substituir um por outro mais vantajoso
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO INTERESSE PROCESSUAL
O fato de o autor receber benefício assistencial desde 07/11/2014 não afeta eventual comprovação da condição de trabalhador rural. O demandante ajuizou o presente feito em momento anterior, 17/03/2011, pretendendo ter deferida a aposentadoria rural por idade. Induvidosa a presença de interesse, até porque a aposentadoria é mais vantajosa do que o amparo.
Todavia, não é possível a cumulação dos benefícios, pois o amparo assistencial não pode ser cumulado com outro benefício, consoante previsão contida no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.

Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer a presença de interesse processual.

No entanto, deve ser analisada a questão acerca do interesse de agir.

Interesse de Agir e Prévio requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.
Conclusão
Desse modo, dou provimento ao apelo para o fim de reconhecer a presença de interesse processual e, de ofício, anulo a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Subsistindo o interesse de agir, deve ser instruído o feito, com designação de audiência para oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para o fim de reconhecer a presença de interesse processual e, de ofício, anular a sentença, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305036v4 e, se solicitado, do código CRC D3B20BA7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003008-89.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004301020118160142
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ANTONIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
Pedro Fratucci Savordelli
:
Willian Humberto Stival
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA O FIM DE RECONHECER A PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR ESTAR EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382085v1 e, se solicitado, do código CRC DCBF409B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:27




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