Apelação Cível Nº 5016813-43.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR NADAL
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS BAZZI (OAB SC042276)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões alega, em síntese, que restou comprovada a existência de redução de sua capacidade laboral, referindo:
Como dito, da lesão restaram sequelas limitadoras. A lesão é em decorrência de fratura, portanto, o pedido do Recorrente deve ser analisado como acidente de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxilio acidentário em razão da sequela que reduz permanentemente sua capacidade laboral.
Destaca-se que muito embora não haja pedido de auxílio acidente nos presentes autos, é possível com fundamento no princípio da fungibilidade, que seja concedido um benefício por incapacidade no lugar de outro, mesmo que este não tenha sido objeto da ação. (...)
Sustenta, ainda, que o laudo pericial confirmou suas alegações:
(...) Assim, pelo conjunto fático probatório, atestados médicos acima transcritos, ratificados pela perícia realizada em juízo, resta claro que a incapacidade parcial do Recorrente, devendo ser reconhecido o direito ao auxilio acidente
Requer, por fim:
(...) a reforma da sentença, para que, com fundamento no princípio da fungibilidade, seja-lhe concedido o Auxílio Acidente, em decorrência das sequelas permanentes identificadas na prova técnica.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
Foi declinada a competência pelo Tribunal de Justiça/SC (evento 58).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, é regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Por sua vez, o benefício de AUXILIO-ACIDENTE, é previsto no art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Cabe salientar que os benefícios de por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa do autor.
Percebeu beneficio e auxílio-doença em 16/11/2016 a 12/12/2016 e 19/01/2017 a 16/02/2017 (evento 1, Dec8).
A perícia judicial integrada foi realizada na data de 02/10/2017 (evento 27), por médico especialista em medicina do trabalho e apurou que o autor, nascido em 22/10/1971 (atualmente 49 anos), ensino médio, auxiliar de escritório, apresenta queixa de entorse em fratura de tornozelo (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata o sr. perito judicial que o autor apresentou entorse com fratura de tornozelo em 11/2016, com cirurgia em 15 dias posteriores. Referiu que o autor não apresentou qualquer exame de imagem, o que dificultou a análise das lesões referidas. Que ao exame físico não foi encontrada nenhuma restrição ou limitação.
Relata que apresenta marcha claudicante, que é uma característica de uma certa dificuldade de realizar sua marcha; limitação muito leve nos movimentos articulares do tornozelo esquerdo. Sem no entanto caracterizar redução de sua capacidade laboral.
Conclui que o autor não possui incapacidade laboral ou sequela que configure redução de sua capacidade laboral.
Também não relata, em seu laudo, ocorrência de qualquer acidente.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada incapacidade laboral ou redução de sua capacidade laboral.
Os documentos médicos resumem-se a dois atestados datados de 16/11/2016 e 16/12/2016 (evento 1, Dec8), que recomendam afastamento das atividades laborais por 60 dias, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxilio-doença.
Desta feita, não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, que afastou a existência de incapacidade laboral.
Por sua vez, requer o autor em apelação, a análise quanto a possíbilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
Pois bem.
São requisitos ensejadores da concessão do benefício do auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.231/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No entanto, melhor sorte não socorre o autor, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. Anexou documentos médicos que não se prestam a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão, mesmo do benefício de auxílio-acidente.
Por sua vez, observa-se pelo documento CNIS anexado no evento 7, Dec2), que o autor vertia contribuições como facultativo e contribuinte individual (autônomo) à época referida como de ocorrência da lesão.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não são todos os segurados que fazem jus a tal benefício, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 11, incisos I, II, VI e VII, da mesma Lei.
Com efeito, o benefício somente é devido ao empregado (inciso I), ao empregado doméstico (inciso II), ao trabalhador avulso (inciso VI) e ao segurado especial (inciso VII).
O contribuinte individual e facultativo, portanto, não têm direito a esse benefício.
Assim, é possível concluir que o autor, à época do referido infortúnio e cirurgia, no ano de 2016, não possuía a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Neste sentido, recentes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 3. Apelação do INSS provida. (TRF4, AC 5000060-82.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5012357-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença, descabe seu restabelecimento. (TRF4, AC 5013089-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos, ainda os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, não é devida a concessão também desse benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002612044v32 e do código CRC 5e098755.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:55:43
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Apelação Cível Nº 5016813-43.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR NADAL
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS BAZZI (OAB SC042276)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. aposentadoria por invalidez. Auxilio doença. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistentes. fungibilidade. auxilio-acidente. contribuinte individual. facultativo. indevido.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Para a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS, são requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Concluindo a perícia judicial que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
5. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.
6. Pelo documento CNIS é possível concluir que o autor, à época do referido infortúnio, vertia contribuiçãos ao RGPS como contribuinte individual e facultativo, não possuindo, assim a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
7. O conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos, ainda os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, não é devida a concessão também desse benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002612045v12 e do código CRC 748cd3e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:55:44
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5016813-43.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDECIR NADAL
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS BAZZI (OAB SC042276)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1329, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.