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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5037107-92.2020.4.04.7000

Data da publicação: 14/05/2021 07:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5037107-92.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037107-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NATAIR FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data a Data da Cessação Administrativa (DCB em 04.12.2017). Sucessivamente pede a concessão do benefício previdenciário desde o indeferimento indevido (DER em 05.02.2018) ou da DER em 19.03.2018, ou ainda, da DER de 02.08.2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17.02.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 46):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Tendo sido produzida prova técnica simplificada, nos termos da fundamentação, cabe a remuneração do perito judicial, conforme tabela e procedimentos estabelecidos na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, pelo Poder Executivo.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Em suas razões recursais (ev. 53), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve deliberação cerca do pedido de perícia médica com especialista em ortopedia, psiquiatria e gastroenterologista, assim como nõ houve pronunciamento acerca do pedido de oitiva de testemunhas. Pede a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sucessivamente, requer a concessão do benefício postulado, aduzindo que a incapacidade laborativa se encontra devidamente demonstrada por meio dos documentos carreados aos autos, e invoca o princípio do livre convencimento do juiz para decidir. Junta novos documentos médicos, todos referentes ao segundo semestre de 2020 (ev. 54).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, auxiliar de serviços gerais, nascida em 30.01.1963, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na Rua Didio Sampaio, 459, Bairro Sítio Cercado, em Curitiba/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data da cessação (DCB em 04.12.2017). Sucessivamente pede a concessão do benefício desde o indeferimento indevido (DER em 05.02.2018) ou da DER em 19.03.2018, ou ainda, da DER de 02.08.2019, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Amanda Goncalez Stoppa, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Realizada prova técnica simplificada com médico nomeado pelo Juízo, especialista em Medicina do Trabalho (ev. 36), constatou-se que a parte autora é portadora de M54.5 - Dor lombar baixa; F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, que não lhe causam incapacidade laboral. Assim afirmou o perito judicial:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: # O autor, um Auxiliar de serviços Gerais de atualmente 57 anos de idade, refere em sua petição inicial possuir problemas na coluna e alcoolismo que o impedem de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado, a parte autora recebeu benefício previdenciário no período entre 13/02/2008 e 04/12/2017. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clínico em decorrência dessas queixas.
O autor apresentou prontuário médico e outros documentos que comprovam o acompanhamento por um quadro crônico de dores lombares. Já o documento anexado em Evento 32, OUT2, Página 1 descreve que o autor realizou acompanhamento no CAPS e teve uma boa aderência e resposta ao tratamento. Foi liberado do serviço para acompanhamento em UBS, indicando ausência de gravidade de seu quadro. Além disso o autor comprova a realização de acompanhamento médico em decorrência de um quadro de hepatopatia crônica com descrição de passado de sangramento digestivo alto conforme evidenciado no documento em Evento 32, RECEIT6, Página 1.


# Por outro lado, os documentos anexados em Evento 28, LAUDO1, análises periciais do INSS, descrevem, em exame pericial realizado em 09/08/2019, “exame físico: exame mental/psiquiátrico do examinando – apresentação adequada a ocasião. Lucido, orientado auto e alopsiq., eutímico, normobulico, afeto congruente. Normocorado. Eupnéico. Coluna no eixo, sem contraturas, Lasègue negativo, Roover e Bragard confirmatórios; Spurling negativo. Ombros: ADM normal, Hawking, Neer e Jobe negativos. Cintura escapular e manguito rotador: sem atrofias. MMSS: sem atrofias. Cotovelos: ADM normal, Cozen negativo. Punhos: ADM normal, Phalen negativo; Finkestein negativo. Amputação antiga distal de 3º QDD direito e lesão circinada, descamativa em perna direita (Tineay) - nega tratamento específico para isso. Coxofemorais: ADM normal, Patrick-Fabere negativo. Joelhos: ADM normal, sem sinais de instabilidade, sem aumento de volume. Tornozelos: ADM normal, sem instabilidade, sem aumento de volume. MMII: sem atrofias. Sem outras alterações ao exame segmentar. Considerações: capaz para a função. Não há evidência de alterações incapacitantes relacionadas ao quadro patológico acima relatado e examinado: lombo-dorso-cervicalgia. Não há indicação de reabilitação profissional. Resultado: não existe incapacidade laborativa.
O autor comprova manter acompanhamento e tratamento posteriores a essa perícia. No entanto, não há evidências de alterações no quadro clinico. Portanto, considero que não há elementos que alterem as conclusões anteriores do INSS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Analisando e valorando o conjunto probatório, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa. Como disse o perito judicial, diante dos documentos já acostados, não há evidências de alterações no quadro clínico do autor, nem há indicação de patologias incapacitantes para o labor.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 44), o que fez com base em atestados fornecidos pelos médicos que a atenderam. Sustentou sofrer com fortes dores em seu corpo, principalmente as de natureza ortopédica, as quais se cumulam com problemas psicológicos devido ao uso de álcool. Alegou, também, que seu estado de saúde tem se agravado e encontra-se debilitado para o exercício laboral. Juntou documento médico que indica quadro hemorrágico gastrointestinal, datado de 05.12.2020 (ev. 44; OUT2). Ainda, arguiu que o laudo pericial judicial não levou em conta uma análise acurada de suas condições, requerendo a realização de nova avaliação pericial com especialista em ortopedia e psiquiatria, sob pena de cerceamento de defesa.

Afasto o pedido supra, tendo em vista que o próprio requerente assentiu com a realização de prova técnica simplificada com especialista em Medicina do Trabalho, tanto para análise das queixas de natureza ortopédica, quanto para as de natureza psiquiátrica (ev. 17; PET1; p.3; e ev. 32; PET1).

Outrossim, inexiste previsão orçamentária e legal para pagamento de uma segunda perícia pelo sistema AJG, razão pela qual não é possível a realização de uma segunda perícia sem o adiantamento das respectivas custas, de modo que caberia ao autor seu custeio. O autor, porém, optou por somente uma perícia. Assim sendo, inexiste o alegado cerceamento de defesa.

Ademais, no que tange ao quadro de hemorragia gastrointestinal, noto que se trata de evento bem recente cuja análise ainda não foi realizada pelo INSS. Portanto, não cabe nova análise em sede judicial antes mesmo de sua consideração na esfera administrativa.

Diante disso, no que tange aos aspectos ortopédico e psiquiátrico, acolho a conclusão apresentada pelo Perito Judicial, no sentido da ausência de incapacidade laboral da parte autora. Isto porque este profissional, de confiança do Juízo, ao realizar a perícia e elaborar o laudo técnico, encontra-se equidistante do interesse de ambas as partes, referindo-se, detalhadamente, sobre os atestados e demais documentos médicos apresentados pela própria parte autora e constantes dos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderado tal direcionamento.

Assim, não houve o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa e, portanto, resta prejudicada a análise da carência exigida de doze meses (art. 25, inc. I, Lei 8.213/91) ou da dispensa da mesma (art. 151, Lei 8.213/91) e da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade.

Portanto, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício NB 528.605.107-0 desde a DCB (em 04.12.2017), nem faz jus à concessão dos benefícios NB 621.870.784-, NB 622.394.473-3 e NB 629.006.587-8 desde as respectivas DERs, eis que não constatada sua incapacidade laborativa temporária ou permanente.

(...)

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 36), realizada em 19.11.2020, a parte autora apresenta os CIDs M54, dor lombar baixa e F10, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, sem incapacidade laborativa atual. O perito esclarece que o acompanhamento referente ao CID F10, teve boa aderência e resposta, de acordo com o documento juntado ao ev. 32 - Out2, e no tocante ao CID M54, sem evidências de alterações incapacitantes:

(...)

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

No caso, a prova testemunhal não é imprescindível, e o seu indeferimento não gera nulidades, consoante entendimento deste Tribunal, ilustrado pelos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. 1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela. 2. (...). 3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. (TRF4, AC 5006778-24.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tendo sido realizada perícia médico-judicial de forma clara e completa e tendo as partes juntado documentos médicos, não há falar em cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal. 2. (...) (sine intervallo). (TRF4, AC 5023312-43.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, s em 31/03/2021)

A perícia médica atesta que a parte autor se encontra apta ao exercício das atividades laborativas habituais. Examinando os documentos médicos juntados aos autos, não se verificam elementos suficientes para afastar as conclusões da laudo pericial, preponderando a prova técnica.

No tocante aos novos exames médicos juntados no ev. 54, apenas um é posterior à data da perícia médica, e, eventualmente, poderá motivar novo pedido de benefício perante a autarquia previdenciária.

Portanto, sem razão o autor, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037107-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NATAIR FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482626v3 e do código CRC fb7917fb.Informações adicionais da assinatura:
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5037107-92.2020.4.04.7000
40002482626 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5037107-92.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NATAIR FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva (OAB PR057087)

ADVOGADO: Noemia Ingracio de Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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