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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO. ATIVIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA TJ/SC. TRF4. 5000999-83.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO. ATIVIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA TJ/SC. 1. O autor alega que as moléstias de que padece seriam uma decorrência de suas atividades, o que veio a reduzir sua capacidade laborativa. 2. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação. 3. Incompetência da Justiça Federal. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça/SC. (TRF4, AC 5000999-83.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000999-83.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO CANEI

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (evento 48, SENT1).

Sustenta, em síntese, que a perícia médica judicial comprovou a existência de redução de sua capacidade laboral e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado (evento 58, APELAÇÃO1):

(...) Contudo de forma equivocada alegou que a redução da incapacidade laborativa não decorreu do trabalho, sem observar de forma efetiva a realidade do seu Agostinho de que estava exposto ao agente nocivo ruído quando trabalhou como empregado. Ademais ele já tratava essa patologia, ainda quando trabalhava como empregado conforme documentos médicos anexos a inicial – evento 01 – EXMMED10.

Apesar de reconhecido a redução da capacidade laborativa o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente sob o fundamento de que não possui(em) natureza acidentária e, portanto, não assegura o direito à auxílio-acidente.

Contudo não assiste razão! Em seu parecer, o expert foi enfático ao informar da permanência de limitação do potencial laborativo do Recorrente.

Aduz, ainda:

(...) Portanto, observa-se que a limitação do potencial laboral, porquanto a redução da capacidade laborativa no caso do Recorrente se deu em virtude das sequelas oriundas da consolidação das lesões apresentadas anteriormente. Assim, resta notória a limitação do potencial laboral do Recorrente. O Médico Perito não poderia ter sido mais claro, quanto à existência de diminuição do potencial laboral do Apelante! Nesse ponto, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no TEMA 416. (...)

Requer, por fim:

(...) a) A anulação da respeitável sentença de primeiro grau, com a concessão do auxílioacidente ou ainda a concessão da Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-doença nos termos da fundamentação, e a consequente acolhimento integral dos pedidos iniciais;

c) O pagamento dos valores atrasados devidos desde a data acima citada;

d) A condenação do INSS nos honorários advocatícios;

d) A dispensa de preparo, haja vista ser o Recorrente beneficiário de “justiça gratuita”.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15/STJ) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula 501/STF), compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do artigo 329, II, do CPC/15.

Outrossim, conforme estipula a norma processual, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, CPC).

Pois bem.

Na petição inicial, o autor faz referência a problemas de saúde decorrentes de sua atividade laborativa.

Destaca-se o seguinte trecho (evento 1, INIC1):

O autor é pessoa de baixa escolaridade e por este motivo, sempre exerceu atividades braçais.

Ocorre que no ano de 2017, começou a ter problemas oftalmológicos decorrente da própria atividade laborativa, o que resultou em graves consequências como redução da capacidade laborativa.

Porém, o diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.

A perícia médica do INSS concluiu que não há incapacidade laborativa, quando indeferiu o beneficio, conclusão esta que diverge do diagnóstico do Dr. Emílio Gabriel Ferro Schneider. (...)

Como se vê, o autor alega que as moléstias de que padece seriam uma decorrência de suas atividades, o que veio a reduzir sua capacidade laborativa.

Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação.

Logo, a competência não é da Justiça Federal.

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719482v34 e do código CRC 76429057.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:59


5000999-83.2023.4.04.9999
40003719482.V34


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000999-83.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO CANEI

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. lesão. atividade laboral. equiparação acidente do trabalho. incompetência justiça federal. declina TJ/SC.

1. O autor alega que as moléstias de que padece seriam uma decorrência de suas atividades, o que veio a reduzir sua capacidade laborativa.

2. Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação.

3. Incompetência da Justiça Federal. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719483v8 e do código CRC 341373e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:59


5000999-83.2023.4.04.9999
40003719483 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000999-83.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO CANEI

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

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