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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO P...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). 3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora. 4. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais. 5. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5001425-98.2020.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-98.2020.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001425-98.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEONTINA ORIQUES (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do INSS a:

a) conceder-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo; e

b) pagar-lhe os valores daí decorrentes c/c indenização por dano moral.

Valor da causa de R$ 65.399,60.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 16).

Realizada perícia médica judicial, o laudo restou apresentado no evento 26.

Partes intimadas para apresentação de alegações finais no evento 32.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o INSS:

a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): -
Espécie: auxílio-doença
Ato: concessão
Data de início do benefício (DIB): 18/12/2020
Data de cessação do benefício (DCB): 02/02/2022
Data do início do pagamento (DIP): 01/07/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Considerando a sucumbência parcial dos demandantes e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios (cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida), e a parte ré em 2/3 dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I e §14 e art. 86, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias ortopédicas alegadas, das suas condições pessoais e em razão de ser uma trabalhadora braçal. Alternativamente, postula a determinação para que o benefício de auxílio-doença seja concedido até a afetiva recuperação da sua capacidade laborativa, não podendo ser cessado antes de se proceder uma nova reavaliação médico-pericial a cargo do INSS. Postula, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora, atualmente com 49 anos, ajudante de produção de frigorífico, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de estar incapacitada definitivamente para suas atividades laborais.

Alternativamente, postula a determinação para que o benefício de auxílio-doença seja concedido até a afetiva recuperação da sua capacidade laborativa, não podendo ser cessado antes de se proceder uma nova reavaliação médico-pericial a cargo do INSS.

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora (Evento 1, CNIS6):

NB 5302063391 91 - AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 124.12074.29-3 Benefício 08/05/2008 22/01/2014 CESSADO

NB 6304371857 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO 10/02/2015 19/03/2020 CESSADO

A perícia judicial, realizada em 02/02/2021, pelo Dr. Nabil Lunks Badwan Musa (CRM010526), especialista em clínica geral, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (síndrome do manguito rotador e bursite do ombro), com incapacidade laboral temporária, com data de início provável em 19/03/2020, pelo período de doze meses (Evento 26).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: As patologias da parte Autora geram limitações aos movimentos que exijam: elevação, rotação, repetitividade, ortostatismo prolongado, sobrecarga de membros superiores.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/03/2020

- Justificativa: Conforme Ultrassom de Ombros apresentado.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses.

- Observações: Prazo de 12 meses, à partir da presente perícia.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Está aguardando cirurgia no ombro.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Outros elementos probatórios foram juntados.

A fim de comprovar a incapacidade laboral alegada, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED3, Página 1 e ss):

Atestado médicos:

27/06/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de bursite bilateral, sem condições de retorno ao trabalho, por 120 dias CID M75.5.

18/03/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de discopatia múltipla e lesão dos manguitos, sem indicação cirúrgica, todavia sem condições de retorno ao trabalho, por 90 dias CID M54, M51 e M75.1.

12/06/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de discopatia múltipla e lesão dos manguitos, sem indicação cirúrgica, todavia sem condições de retorno ao trabalho, por 180 dias CID M54, M51 e M75.1.

Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade temporária existia na data da cessação do benefício administrativo, em 19/03/2020, nos termos do laudo pericial, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença em favor da autora.

Ainda, merece manutenção a sentença, no que se refere ao marco inicial do benefício de auxílio-doença, uma vez que não há recurso no ponto.

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.

Termo Final

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Danos Morais

No que se refere ao pedido de condenação da autarquia em danos morais, vejamos.

No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados.

Não há elementos que permitam concluir que os reflexos negativos do indeferimento do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.

Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196903v6 e do código CRC d0754e8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:17


5001425-98.2020.4.04.7219
40003196903.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-98.2020.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001425-98.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEONTINA ORIQUES (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos preenchidos. termo final. IMPLANTAÇÃO. aposentadoria por invalidez. requisitos não preenchidos. danos morais. condenação. incabimento. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.

4. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.

5. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196904v4 e do código CRC 7853824d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001425-98.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LEONTINA ORIQUES (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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