Apelação Cível Nº 5029279-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: OSVALDO BALDO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez).
Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ao argumento de que não comprovada a qualidade de segurado, tendo consignado a magistrada: considerando que o autor recebeu o benefício auxílio- doença de 24.7.2012 até 8.2.2013, o período de graça passa a contar do dia seguinte à sua cessação, qual seja 9.2.2013. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 16.3.2014.
Na apelação, a parte autora alega, em suma, a ausência de contraditório e requer o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sustenta que, caso comprovada a incapacidade à data da cessação do benefício, a qualidade de segurado restará demonstrada. Assim, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e propiciada a realização de perícia médica. Sucessivamente, requer a concessão do benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A audiência com perícia integrada restou frustrada ante o não comparecimento da parte autora, embora devidamente intimada. Aberto prazo para a manifestação, o procurador do autor alegou que houve confusão com a data da audiência (inicialmente agendada para 25/04/2017, e transferida para 31/03/217), o que motivou o não comparecimento.
A magistrada entendeu por extinguir o feito, por ausência da qualidade de segurado na data do indeferimento administrativo do pedido (04/05/2016), nos seguintes termos: considerando que o autor recebeu o benefício auxílio- doença de 24.7.2012 até 8.2.2013, o período de graça passa a contar do dia seguinte à sua cessação, qual seja 9.2.2013. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 16.3.2014.
Considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Cumpre enfatizar que as ações de natureza previdenciária, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, o que pode, por vezes, justificar o não comparecimento aos atos processuais.
No caso, se comprovada a incapacidade da parte desde a data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença (08/02/2013), perdurará a qualidade de segurado, ante as disposições do artigo 15, inc. I, da Lei 8.213/91. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão da recorrente para que seja anulada a sentença, retornando os autos à origem para a reabertura da instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5029279-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: OSVALDO BALDO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante o não comparecimento da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5029279-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OSVALDO BALDO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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