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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. TRF4. 5029279-40.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. 1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante o não comparecimento da parte ao ato inicialmente aprazado. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia. (TRF4, AC 5029279-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029279-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: OSVALDO BALDO

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez).

Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, ao argumento de que não comprovada a qualidade de segurado, tendo consignado a magistrada: considerando que o autor recebeu o benefício auxílio- doença de 24.7.2012 até 8.2.2013, o período de graça passa a contar do dia seguinte à sua cessação, qual seja 9.2.2013. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 16.3.2014.

Na apelação, a parte autora alega, em suma, a ausência de contraditório e requer o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sustenta que, caso comprovada a incapacidade à data da cessação do benefício, a qualidade de segurado restará demonstrada. Assim, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e propiciada a realização de perícia médica. Sucessivamente, requer a concessão do benefício previdenciário.

É o relatório.

VOTO

A audiência com perícia integrada restou frustrada ante o não comparecimento da parte autora, embora devidamente intimada. Aberto prazo para a manifestação, o procurador do autor alegou que houve confusão com a data da audiência (inicialmente agendada para 25/04/2017, e transferida para 31/03/217), o que motivou o não comparecimento.

A magistrada entendeu por extinguir o feito, por ausência da qualidade de segurado na data do indeferimento administrativo do pedido (04/05/2016), nos seguintes termos: considerando que o autor recebeu o benefício auxílio- doença de 24.7.2012 até 8.2.2013, o período de graça passa a contar do dia seguinte à sua cessação, qual seja 9.2.2013. Assim, perdeu a qualidade de segurado em 16.3.2014.

Considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.

Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Cumpre enfatizar que as ações de natureza previdenciária, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, o que pode, por vezes, justificar o não comparecimento aos atos processuais.

No caso, se comprovada a incapacidade da parte desde a data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença (08/02/2013), perdurará a qualidade de segurado, ante as disposições do artigo 15, inc. I, da Lei 8.213/91. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial para o deslinde da controvérsia.

Desse modo, deve ser acolhida a pretensão da recorrente para que seja anulada a sentença, retornando os autos à origem para a reabertura da instrução.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285950v7 e do código CRC 4235e290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:34


5029279-40.2018.4.04.9999
40001285950.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029279-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: OSVALDO BALDO

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.

1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante o não comparecimento da parte ao ato inicialmente aprazado.

2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001285951v3 e do código CRC a3cf6039.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 17:46:34


5029279-40.2018.4.04.9999
40001285951 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5029279-40.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSVALDO BALDO

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:17.

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