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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TRF4. 5003942-44.2021.4.04.9999

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. A sentença determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou data de cancelamento do benefício. 2. Não foi oportunizada a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício. 3. O prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado. 4. Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença. (TRF4, AC 5003942-44.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003942-44.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDIA TERESINHA WESCHENFELDER

ADVOGADO(A): BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

ADVOGADO(A): HILDA KRONBAUER (OAB RS033697)

ADVOGADO(A): SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791)

ADVOGADO(A): JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)

ADVOGADO(A): ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO(A): NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLAUDIA TERESINHA WESCHENFELDER ajuizou ação ordinária em 28/11/2017, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 20/03/2017 (NB 508.187.576-3). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

A sentença (evento 2, SENT4) julgou procedente o pedido para:

[...] DECLARAR que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 20/03/2017 a 17/06/2019, assim como para CONDENAR a demandada ao pagamento à autora da renda mensal nos termos do art. 61 da Lei no 8.213/91, no período antes referido, descontados os valores recebidos a mesmo título. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 2, SENT5, p. 65) não foram acolhidos (evento 17, SENT1).

A parte autora recorre (evento 20, APELAÇÃO1) e pede:

[...] o conhecimento e provimento do presente apelo, com a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para o fim de garantir que o prazo de recuperação estimado pelo Sr. Perito (6 meses) seja contado a partir da efetiva implantação do benefício

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

A sentença foi proferida em 25/06/2019 e determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade com data de cancelamento do benefício fixada em 17/06/2019.

Não foi oportunizada, assim, a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício.

Insurge-se a apelante contra a fixação do termo final do benefício com base em estimativa de recuperação dada pelo perito judicial.

Verifica-se que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado.

Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.

Implantação do benefício

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para determinar a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.

Adequar de ofício os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750143v6 e do código CRC 008056f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 23/2/2023, às 12:59:57


5003942-44.2021.4.04.9999
40003750143.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003942-44.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDIA TERESINHA WESCHENFELDER

ADVOGADO(A): BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

ADVOGADO(A): HILDA KRONBAUER (OAB RS033697)

ADVOGADO(A): SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791)

ADVOGADO(A): JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)

ADVOGADO(A): ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO(A): NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. data de cancelamento do benefício. termo final. fixação em data anterior à prolação da sentença. necessidade de oportunizar a realização de pedido de prorrogação.

1. A sentença determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou data de cancelamento do benefício.

2. Não foi oportunizada a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício.

3. O prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado.

4. Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750144v3 e do código CRC c321401b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/3/2023, às 11:49:15


5003942-44.2021.4.04.9999
40003750144 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003942-44.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDIA TERESINHA WESCHENFELDER

ADVOGADO(A): BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

ADVOGADO(A): HILDA KRONBAUER (OAB RS033697)

ADVOGADO(A): SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791)

ADVOGADO(A): JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)

ADVOGADO(A): ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO(A): NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

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