| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que, reaberta a fase instrutória, seja complementada a prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561052v6 e, se solicitado, do código CRC E4E98866. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/09/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, a partir do cancelamento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica, o laudo aportou à fl. 191.
Sentenciando em 25/11/2014, o MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente a demanda. É o dispositivo:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Silvia Maria de Souza dos Santos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim para o fim de determinar a ré o pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença, desde a data do cancelamento administrativo, ressalvada as quantias já pagas, bem como determinar a ré o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo.
Outrossim, concedo a antecipação de tutela para o efeito de determinar que ao INSS que adote as providencias administrativas necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez imediatamente.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde o cancelamento até a data do implemento do benefício em razão da tutela antecipada, corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, contados a partir da citação e a partir de 07/06/2011 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Feito isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, que introduziu alterações na Lei 8.121, de 30 de dezembro de 1985 - Regimento de Custas -, a nova redação do art. 11 prevê que "as pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus".
(...)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força de reexame necessário, conforme art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo deixou de apreciar o pedido de complementação do laudo pericial, tendo em vista a imprecisão da fixação da DII. Informa que autora contribuiu para o RGPS até 31/03/2005. Aduz que a provável DII, embasada nos documentos juntados pela autora, é 16/11/2010. Logo, entende que a autora perdeu a qualidade de segurada.
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial (fls. 29/36), concluindo o expert que a autora está acometida por doença incapacitante. O laudo, todavia, não é claro quanto à data do início da doença e da incapacidade.
Informa o perito que a incapacidade da autora decorre de fibromialgia (CID M79.7) e discopatia degenerativa cervical (CID M50.3), deixando de informar a DII. Diante dessas informações, o Juízo a quo julgou procedente a ação.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, diante da omissão verificada, bem como as razões do apelo do INSS, tenho que o mais apropriado é que seja complementada a perícia, para que o Perito esclareça com precisão acerca da data do início da incapacidade da autora para suas atividades laborativas e sobre todos os detalhes da doença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO.
1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada.
2. Processado anulado.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 93.04.15876-1, Sexta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 27/05/1998)
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado, com os esclarecimentos necessários, principalmente quanto à data que teve início a incapacidade laboral da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que, reaberta a fase instrutória, seja complementada a prova pericial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057119520128210101
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, SEJA COMPLEMENTADA A PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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