APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-94.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TERESINHA COZZATTI ZOLET |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
A comprovação da existência de incapacidade laborativa demanda a realização de perícia médica.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de incapacidade da parte autora, mostra-se precipitado o julgamento do processo.
Sentença anulada para que seja procedida à realização de prova pericial, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para o ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-94.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TERESINHA COZZATTI ZOLET |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
TERESINHA COZZATTI ZOLET ajuizou ação ordinária contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento do benefício NB 521.974.057-8.
A sentença, forte na ausência de comprovação de incapacidade, pelo não comparecimento da segurada na perícia, julgou improcedente a ação, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da A.J.G.
Inconformada, a parte autora apela. Postula o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial, argumentando que, sendo a prova pericial indispensável para a comprovação de sua incapacidade, não poderia o julgador agir com tanto rigorismo, uma vez que se trata de pessoa humilde, analfabeta e com idade avançada, que deixou passar o compromisso judicial sem dimensionar a sua importância. Pede a flexibilização da aplicação da lei processual e a possibilidade de fazer a prova indispensável ao deferimento de sua pretensão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora postulando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade pelo não comparecimento à perícia.
Como bem afirmou o magistrado singular, "A comprovação da existência de incapacidade laborativa, por sua vez, demanda a realização de perícia médica. Nada obstante o acolhimento de pedido neste sentido e designada data para realização do exame, a parte autora, embora intimada, não compareceu e nem apresentou justificativa para tanto, prejudicando a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento do benefício pretendido.(..)"
Ainda que à parte autora incumba o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, não se pode perder de vista que o feito possui nítida conotação social, tendo em vista que as ações de natureza previdenciária, na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. Outrossim, a perícia, no presente caso, é indispensável à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana.
De outro lado, muito embora a demandante não tenha procedido de forma adequada, pois ausente qualquer justificativa ao seu não comparecimento à perícia agendada, observa-se que não foi intimada pessoalmente, medida que devia ter sido adotada, conforme orientação deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003733-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2015)
Ademais, o ônus imposto à autora pelo não comparecimento à audiência resulta absolutamente desproporcional à sua falta, implicando em alijá-la da proteção do sistema previdenciário, sem que se tenha oportunizado provar que faz jus a ela.
Assim, deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada nova perícia médica, mediante intimação pessoal da requerente para avaliação das suas condições clínicas, bem como para verificação se a mesma preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-94.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021149420144047012
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TERESINHA COZZATTI ZOLET |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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