D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVALINO DIAS BERNARDO |
ADVOGADO | : | Iura Garbin |
: | Luiz Gilberto Gatti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187551v2 e, se solicitado, do código CRC FDB8FABB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVALINO DIAS BERNARDO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que a decisão proferida nos autos destoou das provas apresentadas, eis que demonstrada a sua qualidade de segurado e preenchidos os requisitos legais exigidos. Invoca a legislação de regência e propugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Corte (fl. 92/95).
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 26-05-2016).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Pretende o autor, agricultor, nascido em 12-06-1966, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer diversos problemas de saúde, sendo que os mesmos vêm se agravando com o passar do tempo, o que tornou o requerente incapaz de laborar.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Ausentes prefaciais a serem decididas passo de imediato ao exame do mérito, o qual não merece um juízo de procedência.
Prevê o artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, necessária a comprovação da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade laborativa do demandante.
No tocante à redução da capacidade para o trabalho, a demanda não comporta maiores digressões, porquanto plenamente demonstrada a limitação laborativa do autor pela perícia médica das fls. 65-68.
Em resposta aos quesitos elaborados pelo juízo e pelas partes, atestou o expert que o autor "(...) apresenta sequela de traumatismo de membro superior - CID T92 (...) a data de início da doença é 26.04.2014 (...) a doença gera incapacidade laborativa parcial para o trabalho (...) a incapacidade parcial é permanente, pois as sequelas são definitivas (...)". (grifei) (fls. 65-68).
Todavia, embora demonstrada a sua redução da capacidade para o trabalho, o autor não logrou comprovar sua condição de segurado especial ao tempo da constatação da limitação laborativa.
De fato, conforme se depreende dos autos, o demandante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo desempenho de labor rurícola e respectiva condição de segurado especial, não bastando, para tanto, prova exclusivamente testemunhal.
Assim, muito embora as testemunhas, ouvidas por ocasião da justificação administrativa, tenham afirmado o trabalho agrícola pelo autor, não há de se falar na concessão de benefício incapacitante em favor do mesmo, porquanto ausente início de prova documental atestando o exercício da aventada atividade rural.
Cabia ao autor o ônus de provar sua condição de segurado especial ao tempo da constatação da redução de sua capacidade laborativa, o que não ocorreu no transcurso da ação, ou seja, a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a ausência de comprovação da condição de segurado especial do requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, a fim de evitar omissão nesta decisão, não há falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, pois não há incapacidade temporária ou total para o trabalho, mas, sim, incapacidade parcial definitiva para o trabalho, na forma constante na perícia médica acostada ao feito.
Da qualidade de segurado
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Para fazer prova do exercício da atividade rural, o recorrente instruiu a inicial com a procuração (fl. 6); declaração de hipossuficiência (fl. 07); identidade (fl. 08); comprovante de luz (fl. 09); capa de talão de notas fiscais de produtor rural (fl. 10); comprovante de situação cadastral no CPF (fl. 11); capa de processo administrativo (fl. 13).
Determinou o magistrado a quo a realização de justificação administrativa, sendo ouvidas as testemunhas apresentadas pelo autor (fls. 55/60), bem como de perícia médica (fls. 65/68). Intimado para a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas, manifestou-se o apelante pela desnecessidade de cumprimento da diligência (fls. 72/77).
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, descabendo imputar tal obrigação à demandada.
Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível se extrair conclusão outra senão a de que, no caso concreto, inexiste, de fato, prova suficiente, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o demandante efetivamente exercia a atividade laborativa rurícola no período correspondente.
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000082-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019198820148210158
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVALINO DIAS BERNARDO |
ADVOGADO | : | Iura Garbin |
: | Luiz Gilberto Gatti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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