APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-46.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIS CARLOS LUGINSKI |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial do autor.
3. Hipótese em que anulada a sentença para reabrir a instrução processual possibilitando a comprovação da qualidade de segurado especial alegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-46.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIS CARLOS LUGINSKI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS CARLOS LUGINSKI, em 14/12/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 10/10/2010. Ainda, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, requereu a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/09/2015.
Realizou-se perícia médica judicial em 25/05/2016 (evento 34), com posterior complementação do laudo (evento 60).
O magistrado de origem, em sentença (evento 68) publicada em 19/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 75), sustentando que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da atividade rurícola após a fixação do termo inicial da incapacidade. Sucessivamente, requer a concessão do benefício desde a data fixada pelo perito de confiança do juízo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, em 10/10/2010, ou o restabelecimento deste benefício. Sucessivamente, requereu a concessão de auxílio-doença desde 08/09/2015.
Em relação ao primeiro período, em que a qualidade de segurado era incontroversa, a perícia judicial entendeu pela existência de capacidade laborativa. Contudo, o expert atestou a incapacidade a partir de 2015, quando a qualidade de segurado era controversa.
Desse modo, sendo a qualidade de segurado controversa em razão da fixação do termo inicial da incapacidade em 2015, deveria ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal em relação às atividades rurais.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Da análise dos autos, vê-se ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, conforme relatado pelo juízo de origem:
* Declaração de Desempenho de Atividade em Propriedade Rural datada de 16/08/2010 (E.15, PROCADM1, p.6);
* Notas Fiscais de Produtor dos anos de 2010 e 2009 (E.15, PROCADM1, p.7-10);
* Entrevista Rural referente ao benefício de auxílio-doença NB 542.162.913-5 (E.15, PROCADM1, p.11-12);
* Cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de Microprodutor (E.15, PROCADM1, p.18);
* Matrícula de imóvel rural em nome do seu genitor (E.15, PROCADM1, p. 22);
* Declaração do genitor do autor afirmando que o autor mora e planta nas suas terras desde 1990, datada de 23/08/2010;
* Termo de Homologação da Atividade Rural 01/01/2009 a 07/08/2010 (E.15, PROCADM1, p.25);
Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período correspondente à carência necessária para concessão do benefício, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Conclusão
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada para que, reaberta a instrução, seja possibilitada a produção de prova testemunhal em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-46.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50020794620154047127
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | LUIS CARLOS LUGINSKI |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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