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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS NO RECURSO. FUNGIBILIDADE. POSS...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:35

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS NO RECURSO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 2. O requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências. 3. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido. 4. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5007613-75.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007613-75.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade desde a data do primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença, formulado 05/2001 (evento 123, CERT5).

A sentença julgou improcedente o pedido em razão da ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade (evento 124, OUT89 , evento 124, OUT90, evento 124, OUT91, evento 124, OUT92 e evento 124, OUT93).

A parte autora recorreu e requereu o seguinte (evento 124, APELAÇÃO104):

Neste Tribunal, o relator anterior converteu o julgamento em diligência para produção de laudo socioeconômico (evento 124, OFIC113).

Realizadas as diligências, o processo retorna a julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Fungibilidade dos benefícios previdenciários

Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.

No julgamento do assunto sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 217), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmou a seguinte tese:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Nesse sentido, ainda, a jurisprudência deste TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIECONÔMICO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no regime geral, é indevida a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 5. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 6. Caso em que, comprovado o impedimento de longo prazo, mas não realizada a análise da condição socioeconômica, mostra-se necessária a realização de estudo social. 7. Sentença anulada de ofício. Apelo parcialmente prejudicado. (TRF4, AC 5007381-97.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. É de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 3. 1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 4. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016517-84.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Mérito

Inicialmente, observo que inexiste qualquer comprovação de formulação de requerimento administrativo em 05/2001 com vistas à concessão de benefício por incapacidade. Em consulta ao sistema SAT Central, do INSS, da mesma forma, não constam quaisquer informações neste sentido.

A parte autora formulou os seguintes requerimentos administrativos:

O requerimento de benefício por incapacidade temporária foi formulado em 22/12/2011 e indeferido em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial (evento 124, DEC23).

Já o requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi formulado em 10/02/2020, ou seja, no curso deste processo, e indeferido em razão do não cumprimento de exigências (evento 174, PROCADM1).

Foi realizada perícia médica judicial em 03/03/2015 (evento 124, OUT74 e evento 124, OUT75).

O perito judicial afirmou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o execício de sua atividade laborativa (pedreiro), desde a data da realização do laudo pericial. Relata que a incapacidade é decorrente de transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso de álcool (CID10 F.10) e que a parte autora necessita de internação hospitalar para tratamento da dependência química. Menciona tratar-se de quadro grave.

Já o laudo socioeconômico (evento 144, DEC1), realizado em 13/08/2020, informa que a parte autora está residindo com seus pais, Amador de Oliveira, 84 anos e Maria Barreto de Oliveira, 80 anos, que são aposentados ganhando um salário mínimo cada um.

A assistente social mencionou que foi possível perceber que antes de ter acesso a qualquer benefício, ele precisa mesmo é ser interditado, pois não apresenta condições de gerir sua vida civil, assim como não é para gerir e se responsabilizar pela guarda do próprio filho, Natanael Januário Oliveira.

O laudo socioeconômico não traz informações acerca das condições em que a família vive, nem dados acerca do imóvel que habitam, localidade, etc.

O caso, todavia, comporta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Primeiramente, tendo em vista que a incapacidade só foi constatada a partir de 2015, a concessão de eventual benefício assistencial só poderia se dar a partir do requerimento administrativo formulado em 10/02/2020. E não existem quaisquer elementos de prova que permitam a retroação da data do início da incapacidade para momento anterior diverso.

Ainda, tendo sido realizado o exame em 2015 e tratando-se de patologia que apresenta períodos de melhora e de piora, não é possível atestar sequer que o autor tenha permanecido incapaz a partir daquele requerimento.

Observo que o requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências, não tendo sido realizado o necessário exame pericial.

Não há interesse de agir imediato em relação à concessão do benefício, quando o indeferimento do pedido administrativo se dá por descumprimento de exigência administrativa.

De fato, tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial pleiteando concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Por essas razões, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Observados os limites do recurso, é o caso de não provimento do recurso.

Portanto, sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004692682v10 e do código CRC 5baacfd1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007613-75.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. sentença de improcedência. pedido de benefício de prestação continuada - bpc/loas no recurso. fungibilidade. possibilidade. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. extinção do processo de oficio. ausência de interesse de agir configurada.

1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.

2. O requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências.

3. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.

4. De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004692684v4 e do código CRC 10616cdd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5007613-75.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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