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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5000524-47.2021.4.04.7203

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno de discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 29-10-2020 (DCB). (TRF4, AC 5000524-47.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000524-47.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZELIA MIGUEL VARELA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 10-11-2021, nestes termos (evento 60, SENT1):

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 29/10/2020, com RMI e renda mensal a serem calculadas pelo INSS, e DCB em 30/06/2022, subordinada à realização de nova perícia pelo INSS, onde se constate a capacidade laboral;

b) pagar à parte autora todos os proventos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação e;

c) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região e suportar os encargos do processo, com fundamento no art. 85 do CPC, uma vez que majoritariamente sucumbente.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB do NB 551.396.164-0, em 10-12-2012. Alega, outrossim, que as patologias constatadas pelo expert do juízo comprometem a capacidade laboral da demandante desde longa data, de modo que já se encontrava impossibilitada de realizar esforços físicos à época da referida DCB. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 10-12-2012 (DCB) (evento 69, APELAÇÃO1).

A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a data de cessação do benefício deve ser fixada de acordo com o prazo para recuperação estabelecido no laudo pericial, que sugeriu o afastamento até 30-06-2022. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que "seja observada a estimativa de cessação sugerida pelo perito, afastando-se a condição/subordinação, para a cessação, de realização de perícia administrativa prévia".

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora (evento 69, APELAÇÃO1) e à data de cessação do benefício por incapacidade concedido pelo juízo a quo (evento 65, APELAÇÃO1).

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 30-06-2021 (evento 47, LAUDOPERIC1), perícia médica, por Samoel Luiz Bittencourt (CRM/SC 12344), sem especialidade registrada no CREMESC, onde é possível constatar que a parte autora (auxiliar de cozinha e 66 anos de idade atualmente) possui quadro de transtornos de discos intervertebrais - M51, desde 09-11-2020, que a incapacita temporariamente para o labor.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Dessarte, no caso concreto, a parte autora sofre há muitos anos de patologias degenerativas e progressivas na coluna e no ombro direito, tendo o quadro se agravado nos últimos anos, e, por conseguinte, levado a segurada a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 29-07-2020 a 29-10-2020 (NB 706.987.533-0, 632.749.720-2, 707.926.646-8). Por óbvio, em razão das suas moléstias, não consegue exercer suas atividades laborativas, pois trabalha com auxiliar de cozinha, atividade sabidamente desgastante, que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna e, especialmente, dos membros superiores.

Analisando os autos na plataforma digital, verifica-se que a demandante apresenta quadro tendinopatia do supraespinhal e degeneração na articulação acromioclavicular (M75.2, M75.5), associada a cervicalgia, espondiloartrose cervical, lombociatalgia e espondilodiscopatia lombar (M54.2, M54.4) que, somadas, que acarretam dores intensas nos ombros e na região do pescoço, que lhe dificultam a realização de esforços físicos e atividades básicas do dia-a-dia, como caminhar ou manter-se em posição ortostática (evento 1, ANEXOSPET8).

Assim, mostram-se evidentes as limitações havidas e que restringem a capacidade laborativa da demandante. Seria uma violência contra a segurada, auxiliar de cozinha, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Contudo, a despeito dos argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma do termo inicial do benefício fixado na sentença, haja vista que o conjunto probatório acostado aos autos à época da DCB do NB 551.396.164-0 (10-12-2012) limita-se a comprovar a dispensação de medicações e a existência das alterações degenerativas que, por si só, não sugerem limitações funcionais ou redução de capacidade laboral no período compreendido entre a referida DCB, em 10-12-2012 e a DIB do benefício concedido pelo juízo a quo, em 29-10-2020 (evento 1, ANEXOSPET9; evento 1, PROCADM6).

Assim, em razão do quadro clínico e das suas condições pessoais da parte autora, que já conta com 66 anos de idade, tem baixa escolaridade e sempre realizou atividades que demandam esforços físicos, entendo inviável sua reabilitação para outra atividade, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por conseguinte, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno de discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 29-10-2020 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBa definir
Espécieaposentadoria por incapacidade permanente
DIB29-10-2020 (DCB)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB ----
RMIa apurar
ObservaçõesReforma-se a sentença, parcialmente, para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 29-10-2020 (DCB).

Requisite a Secretaria da Nona Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; julgar prejudicado o apelo do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735590v15 e do código CRC 54c80ae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:37:38


5000524-47.2021.4.04.7203
40003735590.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000524-47.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZELIA MIGUEL VARELA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno de discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 29-10-2020 (DCB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC; julgar prejudicado o apelo do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735591v4 e do código CRC 76ad11d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:37:39


5000524-47.2021.4.04.7203
40003735591 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000524-47.2021.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZELIA MIGUEL VARELA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC; JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

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