Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA GRAVES. FAXINEIRA/DIARISTA. AUXÍLIO PO...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA GRAVES. FAXINEIRA/DIARISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de diversas doenças (diverticulite complicada, tumores na bexiga com recidiva, ateromatose do segmento da aorta abdominal), a segurada que atua profissionalmente como faxineira/diarista. (TRF4, AC 5011219-43.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011219-43.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02-05-2022 (evento 57, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta a apelante, em síntese, ser imprescindível a realização de perícia com médico especialista em cardiologia, urologia e/ou coloproctologia, pois a incapacidade laborativa está relacionada às doenças diverticulite, tumor de bexiga e ateromatose de aorta abdominal. De outro lado, ressalta que a perita Drª Renata refutou a presença de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, não se manifestando sobre as doenças das quais a autora é portadora. Alega, ainda, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, além das doenças incapacitantes referidas, já conta 72 anos de idade e sempre exerceu a atividade de diarista/faxineira, a qual demanda esforços físicos. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 20-12-2014 ou 31-10-2017 e, sucessivamente, pede a anulação da sentença, para a produção de nova prova pericial com médicos especialistas (evento 63, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verifico que, embora o julgador a quo tenha relatado corretamente o processo e fundamentado a improcedência da ação no laudo pericial apresentado no evento 47, incorreu em erro material ao referir, na fundamentação e no dispositivo, nomes de partes estranhas à lide (Danir José dos Santos e Antonio Bazzani), erro esse que corrijo de ofício.

A parte autora (diarista/faxineira e 74 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 20-12-2014 ou 31-10-2017, decorrente de várias doenças (diverticulite complicada, tumor de bexiga e ateromatose de aorta abdominal), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) evento 1, ATESTMED8, p. 1:

b) evento 1, ATESTMED8, p. 2:

c) evento 1, ATESTMED8, p. 4:

d) evento 1, ATESTMED11, pp. 5-6:

e) evento 1, ATESTMED12, p. 2:

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 17-12-2020, por Renata Freitas de Souza, especialista em medicina legal e perícia médica (evento 34, LAUDO1):

Trata-se de pericianda com 70 anos de idade que compareceu, desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.

A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como faxineira autônoma (diarista).

Ao ser perguntado, respondeu que está afastada de suas atividades laborais, desde o início do ano de 2019.

Narrou fatos relativos a quadro de diverticulite (inflamação das paredes intestinais, caracterizada, em especial, pela formação de bolsas e cistos pequenos e salientes - os divertículos - que, ao inflamarem, causam a doença) do qual foi acometida no ano de 2013 e com novo episódio em janeiro de 2019.

Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal, tendo sido orientada a realizar consulta especializada.

Foi avaliada por médico especialista que prescreveu, inicialmente, tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações.

Posteriormente, teve indicação de cirurgia digestiva de retossigmoidectomia (retirada cirúrgica de uma porção do cólon – intestino), realizada no dia 14/05/2019.

Relatou também ter sido submetida a RTU (ressecção transuretral de bexiga) para retiradas de tumores da bexiga no ano de 2017.

Afirmou ainda sintomas de dorsalgia e lombalgia.

Informou que, na atualidade, não mantém acompanhamento médico ambulatorial.

Apresentou por ocasião da perícia médica judicial os seguintes exames subsidiários:

Anátomo histológico de 17/11/2017, cujo laudo identificou carcinoma urotelial papilífero de alo grau sem sinais de invasão do córion e da camada muscular própria;

Tomografia computadorizada de pelve de 14/02/2019, cujo laudo evidenciou duas coleções pélvicas possivelmente relacionadas a abcessos (acúmulo de pus em tecidos, órgãos ou espaços) decorrentes de complicações de doença diverticular colônica;

Anátomo histológico de segmento colônico, de 17/05/2019, cujo laudo foi sugestivo de doença diverticular crônica em atividade.

Afirmou ser portadora de HAS (hipertensão arterial sistêmica), controlada clinicamente.

De fármacos contínuos faz uso de quetiapina 25mg (01cp/dia), exforge HCT 160/12,5/5mg (01cp/dia), trezor 20mg (01cp/dia) e pantozol 20mg (01cp/dia), via oral.

De antecedentes obstétricos teve três gestações, sendo duas resolvidas através de partos normais e uma por meio de parto cesárea, há 34 anos.

Quando questionado negou ter sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos.

Ao ser solicitado, apresentou CNH (Carteira Nacional de Habilitação), categoria “B”, renovada em 06/05/2015, sem observações.

Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 14/11/2017 a 06/12/2018 e de 13/02/2019 a 21/03/2019.

Ingressou com a presente demanda em 14/05/2019, não tendo sido concedida antecipação de tutela.

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Apresentou-se em bom estado geral, adequado estado nutricional, mucosas normocoradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

A biometria referida foi de 54kg, e estatura de 1,57m, com IMC (índice de massa corpórea) de 22, classificado como dentro da normalidade.

A medida da pressão arterial foi de 140/70mmHg normal, assim como os demais sinais vitais.

Ao exame físico, apresentou abdômen flácido, depressível, ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis, não se observou contratura muscular ou edema (inchaço) e Blumberg negativo.

Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).

A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente.

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 142 páginas dos autos, essa perita conclui que não há incapacidade laboral total, temporária ou permanente, atual assim como a partir da DCB (21/03/2019), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

Em laudo complementar, a perita acrescentou (evento 47, LAUDO1):

Com base nas conclusões da perita, o julgador monocrático julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos:

1 - Relatório

"M. N. F. aforou demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no intuito de obter a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que embora tenha feito pedido administrativo perante a autarquia demandada, esta negou a concessão/manutenção do benefício, ao seu ver, de maneira equivocada, pois entende preenchidos todos os requisitos da Lei 8.213/1991.

A decisão de evento 3 indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Citado, INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (evento 7).

Houve réplica (evento 12).

A decisão de evento 15 saneou o feito de deferiu a prova pericial.

Laudo pericial acostado no evento 34, com manifestação das partes nos eventos 40 e 43.

Laudo complementar no evento 57, manifestando-se as partes nos eventos 51 e 53.

É o relatório. Decido

2 - Fundamentação

2.1 Das questões preliminares/processuais pendentes de análise

2.1.1 Do pedido de realização de nova perícia médica

INDEFIRO o pedido de evento 46, uma vez que a perita nomeada, Dra. Renata Freitas de Souza, é médica (CRM/SC 16.931), portanto, especializada no objeto da perícia, nos termos do artigo 465 do CPC.

Aliás, a nomeação de perito é ato discricionário do juiz, sendo desnecessária a especialização do profissional em determinada área da medicina, bastando que seja médico e a quem o juízo possa depositar confiança.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ANÁLISE ADEQUADA DO CASO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova. 2. Afora isso, a perícia, no caso, cumpriu o seu mister: elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. 3. No caso, não se verifica a necessidade de realização de nova prova pericial. (TRF4, AC 5015348-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020) (grifei).

2.2 – Do direito ao auxílio-doença

DANIR JOSÉ DOS SANTOS pleiteou a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o argumento de que embora tenha feito pedido administrativo perante a autarquia demandada, esta negou a concessão do benefício, ao seu ver, de maneira equivocada, pois entende preenchidos todos os requisitos da Lei 8.213/1991.

Sua alegação não encontra guarida.

O benefício previdenciário de auxílio-doença está disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que possui a seguinte redação:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, encontra amparo no art. 42 da referida Lei. Veja-se:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, deve a parte autora ostentar a qualidade de segurada; cumprir a carência de 12 meses, salvo quando dispensada, e estar acometida de moléstia que cause incapacidade total/permanente (no caso da aposentadoria) ou temporária (no caso do auxílio-doença) para o exercício de atividade laborativa.

A condição de segurado e o período de carência são incontroversos, pois não impugnados especificamente.

Quanto à comprovação das demais exigências legais, não é demais ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade, a conclusão do julgador é fixada, em regra, pela prova pericial.

Dessa forma, extrai-se do laudo pericial de evento 47 que "A parte autora não possui patologias incapacitantes, tampouco que reduzam a sua capacidade laboral, do ponto de vista clínico e ortopédico. A parte autora está apta a exercer suas atividades habituais, todavia respeitando as condições inerentes a sua faixa etária".

Sendo assim, diante das conclusões do perito de que não há incapacidade para o labor habitual da parte autora, a improcedência dos pedidos delineados na inicial é a medida que se impõe.

3 -Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por ANTONIO BAZZANI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito.

Inconformada, a autora apela.

Merece parcial acolhida a insurgência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

No caso em tela, a perita, no laudo complementar, reconheceu a existência de incapacidade laboral da autora a partir de 14-05-2019 - época, inclusive, em que ela recebeu benefício por incapacidade laboral (NB 626.874.083-5, DIB em 13-02-2019, DCB em 14-07-2019- evento 7, OUT1).

A autora recebeu benefício por incapacidade, também, no período de 14-11-2017 a 06-12-2018.

Ora, diante da gravidade das patologias que acometeram a autora e da complexidade dos procedimentos aos quais foi submetida (diverticulite complicada, cirurgia de retossigmoidectomia videolaparoscópica, tumores na bexiga com recidiva, cirurgia de ressecção transuretral de bexiga, imunoterapia, ateromatose do segmento da aorta abdominal), não é crível que tenha se recuperado no exíguo período entre a DCB (06-12-2018) e a data de concessão no novo benefício (13-02-2019) e que consiga, em vista de tais circunstâncias, somadas à idade atual (74 anos) e ao nível de instrução (ensino médio), retornar a exercer a atividade habitual de faxineira/diarista ou qualquer outra atividade, sob pena de agravar sua condição clínica.

Nesse sentido, aplicam-se, ao caso, os enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.

ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

Portanto, apesar das conclusões do laudo pericial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (faxineira/diarista) e idade atual (74 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 621.130.306-1 desde 06-12-2018 (DCB) até 12-02-2019 (dia anterior à concessão do NB 626.874.083-5) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 22-03-2019 (dia seguinte à DCB do último benefício).

Registro, por fim, não ser viável acolher o pleito de concessão do benefício desde 20-12-2014 ou a contar de 31-10-2017, pois, em relação ao ano de 2014, não há documentação que embase o pedido da autora. De outro lado, não há nos autos qualquer elemento que remeta à data pretendida de 31-10-2017, ressaltando-se que a autora já recebeu benefício a partir de 14-11-2017.

Da RMI

Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 22/03/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 621.130.306-1 desde 06-12-2018 (DCB) até 12-02-2019 (dia anterior à concessão do NB 626.874.083-5) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 22-03-2019 (dia seguinte à DCB do último benefício).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873529v23 e do código CRC 982e16d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:47:44


5011219-43.2023.4.04.9999
40004873529.V23


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011219-43.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA graves. faxineira/diarista. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.

ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de diversas doenças (diverticulite complicada, tumores na bexiga com recidiva, ateromatose do segmento da aorta abdominal), a segurada que atua profissionalmente como faxineira/diarista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004873530v5 e do código CRC 9fbeceea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:47:44


5011219-43.2023.4.04.9999
40004873530 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5011219-43.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora