APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003245-87.2012.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLAUDIOMIR BORGES |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Hipótese em que a prova pericial informa não haver incapacidade para o trabalho ou sequela que limite essa capacidade, o que induz improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003245-87.2012.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLAUDIOMIR BORGES |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLAUDIOMIR BORGES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27abr.2012, postulando restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 64-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixcados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 68-REC1), postulando a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, auxílio-acidente.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresenatda no processo, motivo pelo qual sse transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
c.1) Incapacidade Laboral do Postulante
Depreende-se dos autos que o autor, no dia 24/04/2008, sofreu acidente com motocicleta, que lhe gerou fratura dos ossos da perna direita (cf. laudo pericial - evento 49). Sustenta o autor que em consequência do acidente teve comprometida e diminuída sua capacidade laboral. Afirma que é estofador e, em decorrência das seqüelas, possui dificuldades de embarcar e desembarcar do veículo, bem como de permanecer grandes períodos na mesma posição.
Realizada a perícia judicial, o perito afirmou que o autor apresenta fratura da tíbia consolidada com perfeito alinhamento ósseo e presença de placa e nove parafusos, sendo que não apresenta seqüelas residuais, não existindo incapacidade para qualquer atividade profissional. Informou que autor apresentou incapacidade total e temporária em 24/02/2008, mas que 'atualmente não apresenta incapacidade' (evento 49 - LAUDPER1 - resposta aos quesitos do juízo). Indagado pela parte autora quanto à existência de restrição ao carregamento de peso, realização de movimentos de agachamento, permanência em pé e na mesma posição por longo período (quesito n. 11 do autor), o perito respondeu que 'não há restrições'. Disse, ainda, que o autor pode exercer todas as atividades inerentes a sua função (quesito 15 do autor).
Diante disso, conclui-se que não há incapacidade laborativa que dê direito ao restabelecimento do auxílio-doença, ou à concessão da aposentadoria por invalidez. Tampouco o autor possui direito ao auxílio-acidente, porque o perito foi conclusivo no sentido de que 'não apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional' (resposta aos quesitos do juízo - evento 49).
Embora o autor tenha apresentado relatório médico de invalidez emitido por médico do trabalho (evento 1 - REL3), no laudo pericial o perito de confiança do Juízo foi incisivo ao afirmar que o postulante se apresenta recuperado, sem nenhuma seqüela, e com total capacidade para o trabalho.
Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais, é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica.
[...]
Deve-se registrar que é comum a divergência entre médicos a respeito do estado clínico de um determinado paciente. A Lei de Benefícios (LBPS) prevê que o benefício por incapacidade depende de laudo emitido por perito médico previdenciário, não bastando o atestado particular. Outra poderia ter sido a opção do legislador - por exemplo, extinguindo a carreira de médico perito e admitindo a simples apresentação de atestado particular para obtenção de benefício no INSS -, mas este (o legislador), ciente da maior facilidade com que atestados particulares são emitidos e obtidos, adotou em Lei uma certa desconfiança em relação a tais atestados. Isto não caracteriza um rigorismo fora de contexto, pois, mesmo entre médicos, é possível ouvir manifestações de descrédito em relação a diversos profissionais da área da Medicina, que emitiriam atestados sem maior critério e, em certos casos, até mesmo para angariar clientela ou não decepcionar um paciente de longa data. Tal contexto projeta-se também para a esfera judicial, em que a manifestação do perito de confiança, que não integra os quadros da autarquia (INSS), tampouco é médico assistente do segurado, prevalece sobre as manifestações dos médicos vinculados às partes, salvo em situações bastante pontuais, que não restaram demonstradas nestes autos (falta de especialidade, acolhimento de exceção de suspeição, etc.).
Como não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, muito menos a incapacidade retroativa à data de cessação do benefício anteriormente concedido (DCB), não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, tampouco o restabelecimento do benefício cessado em 20/06/2008.
[...]
Observe-se, por fim, que a argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003245-87.2012.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50032458720124047202
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLAUDIOMIR BORGES |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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